SóProvas


ID
2080864
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas palavras de Fernando Capez, "ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto...”. De acordo com o Código de Processo Penal: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CPP

     

    a) Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    b) Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

       Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    c) Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    d) Certo. Art. 24, § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    e) Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Nobres, 

     

    É sabido que oferecimento da denúncia não se confunde com recebimento da denúncia.

     

    Salvo engano, estaria correta a letra D) se a sentença fosse caberá retratação da representação até o oferecimento da denúncia.

     

    Correto?

     

    Avante!

  • lembrando que o DF foge a essa regra. 

  • Sim, Renan Santos. A retratação, em regra, é possível enquanto não for oferecida a denúncia. Após este ato, ela torna-se irretratável (art. 25 do CPP c/c art. 102 do CP).

     

    Com relação a esta alternativa (e), vale ainda mencionar os ensinamentos de Nestor Távora, que aduz: “(...) A vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente.Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, reapresenta-la, respeitado apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois, uma vez oferecida a peça acusatória, a representação passa a ser irretratável (...)”

     

    CUIDADO!!!

     

    Quando a questão versar sobre a retratação no âmbito dos processos relativos à violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha) a retratação poderá ser feita até antes do recebimento da denúncia. Insta salientar, que essa renúncia à representação só será admitida em audiência especialmente designada para tal finalidade, perante o juiz e ouvido o Ministério Público. Nesse sentido, veja o que preceitua o art. 16 da citada lei:

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Bons estudos! \o

  • Fazendo um breve complemento sobre a retratação, o nosso ordenamento permite a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial. A regra é a de que o prazo decadencial seja de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria.

    ;)

  •  

    >>>  Para quem está começando a estudar Processo Penal   " AÇÃO PENAL "   segue um resuminho básico para ajudar a compreender.

     

     

    A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada.

     

    1) A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada.

    2) A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.

     

    Na Ação Penal de iniciativa Pública Incondicionada, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;

     

    Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

     

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.

    Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.

    Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).

    A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá  quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.

     

     

    Fonte: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007

  • Caros, na minha humilde opinião:

     

    Questão cabe questionamento, não se confunde recebimento da denúncia com oferecimento da denuncia, uma está ligada a análise dos pressupostos embassadadores da inicial acusatória, a outra tem a ver com o ato formal pelo qual o estado inicia o processo penal... Impropriedade técnica das bancas confundem

  • Ótimo resumo Daniel Tostes! Vlw!

  • Quanto a alternativa "E", o CPP fala sobre oferecimento da denúncia, não recebimento.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Professora Leticia Delgado sempre aprofunda o assunto para melhor entendimento, parabens....

  • Vale lembrar que na alternativa "E" ela estaria correta no caso da lei Maria da Penha. Se estiver errado. favor, corrijam-me.

  • a) Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    b) Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    c) Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    d) Certo. Art. 24, § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    e) Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Ja vi banca maldosa, mas essa IADES é fodaaaaa

  • REpresentação será IRRETRATÁVEL

    CPP e CP - até o Oferecimento da denúncia

    Lei Maria da penha - até o Recebimento da denúncia

    Arrependimento posterior - até o Recebimento da denúncia

    GAB - D

  • R: Gabarito D

    A) salvo disposição em contrario, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.

    CORRETO: contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    B) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público. CORRETO: PASSARÁ AO CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU COMPANHEIRO (A)

    C) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo. CORRETO: .. CABENDO AO MP ADITAR A QUEIXA...E RETOMAR A AÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL.

    D) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    E)no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia. ATÉ O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

    au revoir

  • Informação adicional sobre o item B

    Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Literalidade de lei.

    Art. 24

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

  • A) salvo disposição em contrario, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.

    R= A decadência regra geral é a contar da data do conhecimento de QUEM É O AUTOR?

    No caso da privada subsidiária da pública, a decadência começa a contar da data em que o MP "perdeu" o prazo, ou seja, se preso a partir do 6º dia, se solto a partir do 16º dia, decadência de 6 meses contando a partir disso.

    B) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.

    R= Os sucessores do ofendido em caso de ação privada exclusiva, personalíssima ou até para representar na condicionada é do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

    C) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.

    R= Na ação privada subsidiária da pública, o MP é um substituto processual, podendo atuar em todos os atos processuais e inclusive retomar a ação no caso de negligência do ofendido. Mas a ação é privada enquanto o ofendido estiver nela, passa a ser pública no caso dessa negligência.

    D) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. CERTA.

    R= CPP - Art. 24.  § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.  

    E) no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.

    R= A retratação da representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia, após será irretratável.

    OBS1: cabe retratação da retratação, ou seja, querer representar de novo, antes de decorrido os 6 meses decadenciais.

    OBS2: retratação no crime de ameaça na"Maria da Penha" pode ocorrer até o "recebimento" da denúncia, em audiência.

    OBS3: arrependiemento posterior até o recebimento da denúncia

  • PC-PR 2021