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Art. 5° da Lei 9296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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ALTERNATIVA C - INCORRETA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Ao revés, só se admite a interceptação de comunicações telefônicas quando, de forma cumulativa:
1. houverr indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2. a prova NÃO puder ser produzida por outros meios disponíveis;
3. o fato investigado constituir infração penal punida com, no mínimo, pena de reclusão.
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Gaba: e
conforme Artº 5 da lei 9296/96 destalhada pelos colegas.
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Gabarito letra E.
Letra da lei. Art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/96: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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A grande sacada dessa questão é ler o comando: "Nos termos da lei de interceptação telefônica, Lei n° 9.296, de 1996, é correto afirmar: " isto é, a banca quer a literalidade da lei, se fosse pela jurisprudência, a renovação poderia ser consecutivas vezes.
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Para a concessão de interceptação telefônica devem ser observados os seguintes requisitos:
DA COMPETÊNCIA:
Art. 3° da lei 9.296/96:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial na investigação criminal (IP); II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
DE ADMISSIBILIDADE:
Art. 2° da lei 9696/96:
I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA:
Art. 4° da lei 9296/96: o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
DO PRAZO:
art. 5° da lei 9.296/96: 15 dias, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário (Posicionamento do STF)
Atenção: quem faz prova para delegado, estes requisitos devem ser GRAVADOS, pois são fundamentais para a peça representativa.
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A) ERRADO
Lei 9.296/96: Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
B) ERRADO
Lei 9.296/96: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização[1].
C) ERRADO
Lei 9.296/96: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
D) ERRADO
Lei 9.296/96: Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
E) CORRETO
Lei 9.296/96: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias , renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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a letra A qual o erro ,
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GABARITO E
Complementando:
Lei 9.296/96: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias , renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Embora a redação do artigo 5° da Lei da Interceptação Telefônica possa ser temerário, no sentido de se entender que este procedimento seria renovável por uma única vez, já decidiu o STJ que é possível prorrogações sucessivas da interceptação telefônica sem que haja limite de vezes, desde que sejam indispensáveis para a colheita da prova (Informativo 491 do STJ).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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a) Para os procedimentos de interceptação, a autoridade policial não poderá dispensar a requisição de serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
b) Deferido o pedido de interceptação de comunicação telefônica, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que ficará impedido de acompanhar a sua realização,
c) São considerados requisitos para a admissibilidade da interçeptação das comunicações telefônicas: haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, com pena de detenção.
d) Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão ocorrerá sem a necessidade da sua redução a termo.
e) A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Rumo à PCSP!
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Mas a alternativa E não diz que só pode uma renovação. O "uma vez", nessa oração, não quer dizer quantidade e sim requisito,sinônimo de "desde que".
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Tiger Tank, "uma vez" não pode ser considerada como conjunção causal e como sinônimo para "desde que" (outra conjunção causal), pois a forma correta, e a única aceita pela gramática, da conjunção é "uma vez que".
Por isso, a intenção do art. é de mencionar a quantidade de vezes em que é possível a renovação da interceptação. Aí sim, desde que seja "comprovada a [...]". No entanto, como os colegas relataram, para o STJ é possível haver a renovação por quantas vezes forem necessárias preenchido os requisitos mencionados nos comentários.
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E a jurisprudência continua a decidir que a "interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade". STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
Bons estudos!
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A lei de interceptação telefônica é uma boa estratégia de estudo, pois é pequena, simples, e 'de quando em vez' ganha maior evidência - logo interessa às bancas. Dependendo do contexto político-social que se vive é válido dar-lhe maior luz aos estudos. Por hábito, rebatamos item por item para identificar reside mora o problema de cada um. Nesta questão especificamente consta tudo na própria legislação. Assertivas simples, mas que demandavam conhecimento de alguns artigos que, por vezes, não são lidos (ou lembrados):
a) Incorreto. O art. 7º da L. 9296 é claro em dizer que
PODERÁ.
b) Incorreto. A leitura simples nos aponta estranheza. O art. 6º da lei ratifica esta: naturalmente o
MP PODERÁ acompanhar.
c) Incorreto. Os dois primeiros casos deveriam estar no negativo:
NÃO haver indícios, prova que NÃO puder ser feita por outro meio. E o terceiro é infração punida NO MÁXIMO com detenção (diferente de ser necessariamente esta pena). Tudo de acordo com o art. 2º.
d) Incorreto. De fato é possível ser pedido verbalmente, mas
É CONDICIONADO à redução a termo, conforme art. 2º, §1º.
e) Correto. Perfeita redação do art. 5º da Lei: 15 + 15.
Alguns conhecimentos de jurisprudências desta lei:
- É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica
para apuração de delito punido com detenção, se conexo
com outro crime apenado com reclusão.
- A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente
não confere imunidade para a prática de crimes no exercício
da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação
telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade
judicial.
- É desnecessária a realização de perícia para a identificação
de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo
quando houver dúvida plausível que justifique a medida.
- Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de
interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n.
9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.
- Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é
desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por
peritos oficiais.<
Resposta: E.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO=== o STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova!!!
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Esse UMA VEZ da E me pegou! Affff
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STJ admite sucessivas renovações.
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Pode ser renovada quantas vezes for necessário, desde que tenha fundadas razões!
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Ótima questão. Independente de jurisprudência, o comando cita a lei. Quanto a alternativa polêmica em momento algum foi dito que era apenas uma prorrogação.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Requisitos da interceptação telefônica
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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Tem que reduzir a termo
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vi um comentário de um rapaz falando que pode ser 30 dias direto, dizendo que teve atualização, fui no site do Planalto, não teve nenhuma mudança.