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ID
2080879
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826, de 2003, dentre as categorias de pessoas a seguir enumeradas, qual é aquela, para a qual existe a restrição ao direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional?

Alternativas
Comentários
  • letra D

    Lei 10.826/2003

    Art. 6o (...)

      § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

  • GUARDAS MUNICIPAIS QUANDO AUTORIZADOS A PORTAR ARMA FORA DE SERVIÇO SERÁ SOMENTE DENTRO DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO . NÃO EM TODO TERRITORIO NACIONAL.

  • PODEM PORTAR ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL: 

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

    V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

     

    PODEM PORTAR ARMA FORA DO SERVIÇO MAS NÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL 

    § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:       
    I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;       
    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.       

     

    PORTE SOMENTE EM SERVIÇO 

    IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

    VII – {...} guardas portuárias ( Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço).

     

    Bons Estudos! 

  • Gabarito letra D

     

    Porte de guarda municipal não tem validade no âmbito nacional, somente regional, conforme artigo 6, § 1 do Estatuto do Desarmamento.

  • Pessoal identifiquei a pegadinha do Examinador.

    Questão inteligente que exigia muita cautela do candidato. Vejamos:

    O Enunciado da questão dispõe o seguinte: ... dentre as categorias de pessoas a seguir enumeradas, qual é aquela, para a qual existe a restrição ao direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional?

    É certo que os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes tem direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, porém não com validade em âmbito nacional.

    Era justamente isso que o Examinador queria saber: Qual dos indicados não possui validade em âmbito nacional? Os integrantes da guarda Municipal. Os demais agentes indicados na questão possuem direito de portar arma de fogo com validade em âmbito nacional.

    Para espancar qualquer dúvida com relação a legalidade da questão sugiro a leitura COM CALMA do art. 6º, sobretudo do parágrafo 1º do mesmo dispositivo do Estatuto do Desarmamento.

    Alguém comentou isso aí (parte superior) no QC.

    Minha contribuição segue abaixo:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004);

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL PARA AQUELAS CONSTANTES DOS INCISOS I, II, V E VI.

    PERCEBE-SE QUE O INCISOS III e IV foram excluídos e, portanto, os guardas municipais não possui porte de âmbito nacional.

     

  • Colega Mirian Rodrigues, a lei 12 993/14 ampliou o porte, mesmo fora de serviço, aos agente/guardas prisionais ( porém p os guardas portuários continuam)...

  •         § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

            I – os integrantes das Forças Armadas;

            II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

            III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

            IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003)

            IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

            V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

           VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

        

  • Complementando, já que ninguém mencionou (alteração do ED pela L. 12.694/12):

     

    Art. 6o do ED. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    (...)

    XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

     

    Art. 7o-A do ED.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

    § 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. 

    § 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  

    § 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. 

    § 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. 

    § 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 10.826

     ART 6  IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

  • Âmbito Nacional: (Art 6º, Inc. I,II,V,VI e §1º, da Lei 10.826/03)

    Letra B: I – os integrantes das Forças Armadas;

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP)

    Letra A e E: V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    Letra C: VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federa

  • Redação da assertiva ruim de mais... Vai pela fé
  • Não basta ser bom, tem que ser tradutor, intérprete, professor de portugês, etc., etc.

  • Então agente penitenciario também não tem porte fora de serviço em âmbito Nacional  !?

    SÓ fora de serviço no Estado de origem !?

  • Pris ADM, vc comentou o inciso IV errado, pois não è 250.000 mil, e sim 50.000 mil.

  • Art. 6º, §7º da Lei de Armas

  • Meia-hora para entender a pergunta! 

  • Pessoal,
    Questão moleza, entretanto hoje temos de lembrar da ADIN  5538


  • A categoria que encontra restrições em relação ao direito de portar arma de fogo é a dos integrantes das guardas municipais, que somente podem portar arma nos limites do município, conforme regra do art. 6o, §1o.


    Gab. D


  • Desatualizada após a cautelar conferida pelo Min. Alexandre de Morais no corpo da ADIN nº 5.948.

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

    Consultei as recentes movimentações dos autos e não vi nenhuma atualização.

    Se alguém souber de novidades, por favor, nos informem.

    Bons estudos.

  • MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.948 DISTRITO FEDERAL 29 de junho de 2018

     O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga.

     “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, decidiu o ministro. 

    Conclui que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em Municípios com população superior a 500.000 habitantes, de sorte que, ao conceber restrição discriminatória a esse direito, incorreu o Estatuto do Desarmamento em flagrante inconstitucionalidade.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5948MCGuardasmunicipais.pdf