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Ao contrário do auxílio-reclusão do RGPS, previsto no art. 201, IV da CF/88, o auxílio-reclusão da lei 8.112/90 não exige que o servidor público preso seja enquadrado como pessoa de baixa renda.
fonte: dizer o direito.
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a) O servidor público que se tornar permanentemente inválido em função de acidente em serviço fará jus à aposentadoria por invalidez, independentemente do tempo de contribuição, hipótese em que os proventos serão integrais. Na CF/88 temos a seguinte previsão: Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I -por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (ou seja, pressupõe que não será por proventos proporcionais... logo, proventos integrais)
b) Os servidores beneficiários de aposentadoria e os pensionistas terão direito à revisão de seus proventos e pensões sempre que for modificada a remuneração dos servidores da ativa, sendo admitida a aplicação de diferente índice de reajuste a uns e outros. A CF/88 apenas estipula, no "art 40, § 8º: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." O STF já decidiu em RE 608609/MG: “REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS - PRESERVAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO VALOR REAL - NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - § 8º DO ART. 40 DA CR/88 - OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA APÓS A EC 41/2003. - O § 8º do art. 40 da Constituição da República, com a reforma dada pela Emenda Constitucional 41/2003, passou a assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, sendo assim necessário, pela clara dicção do texto, a edição de lei regulamentadora dos critérios, para implementação. Por outro lado, deixou de dispor o mesmo parágrafo sobre a isonomia/paridade entre ativos e inativos”
c) O segurado que completar setenta anos de idade, se homem, e sessenta e cinco anos de idade, se mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, calculados com base na remuneração sobre a qual incidia a contribuição previdenciária. A aposentadoria compulsória no serviço público é com 70 anos (75 anos se delimitada por LC), tanto para homem quanto para mulher.
d) O servidor público ativo do estado do Paraná que for privado de sua liberdade em virtude de condenação penal terá direito ao recebimento de uma renda mensal a título de auxílio-reclusão. Creio que o auxílio reclusão será devido aos seus dependentes, não a ele mesmo.
e) Concedida a pensão por morte ao cônjuge do segurado morto, outro dependente preferencial que for habilitado a destempo terá direito a pensão por morte no mesmo valor concedido ao dependente cônjuge. Aqui, acredito que não será devido o mesmo valor - eles irão rachar o benefício.
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A partir da LC 152/2015: 75 anos para todos os agentes públicos abrangidos pelo RPPS. Letra C. CF p concurso pág 408.8a ed 2017.
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Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.
Fonte: Lei PR 12.398/98
A vontade de se preparar tem que ser maior que a vontade de vencer, vencer se torna consequência natural.
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NAo entendi o erro da B, pois a emenda de 2003 retirou a paridade . Alguém sabe explicar ?
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Sistema de
Seguridade do Estado do Paraná.
A) Haja
vista que a prova foi aplicada em 2016, anterior a vigência da Lei Complementar
233/2021 do Estado do Paraná, que revogou o dispositivo, a assertiva estava de
acordo com disposto no art. 48, caput da
Lei 12.398/1998. Atualmente, o art. 15, § 4º da Lei Complementar 233/2021
do Estado do Paraná, dispõe que, no caso de aposentadoria por incapacidade ou
invalidez permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença
profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e § 2º, ambos deste
artigo.
B) Desde
a Emenda Constitucional 41/2003, foi
extinta a isonomia e paridade entre os servidores ativos e inativos, sendo
somente assegurado o reajustamento dos benefícios.
C) Considerando
que a prova foi aplicada em 2016, anterior a vigência da Lei Complementar
233/2021 do Estado do Paraná, que revogou o dispositivo no art. 49 da Lei 12.398/1998,
verifica-se que a questão estava incorreta por diferenciar a idade da
aposentadoria compulsória para homens e mulheres, sendo que a idade era de 70 (setenta) anos, independente do sexo.
Atualmente, está previsto no art. 12 da Lei Complementar 233/2021 do Estado do
Paraná, que dispõe que os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão
aposentados compulsoriamente, na forma do inciso II do §1º do art. 40 da
Constituição Federal.
D) Haja
vista que a prova foi aplicada em 2016, anterior a vigência da Lei Complementar
233/2021 do Estado do Paraná, que revogou o art. 59, caput da Lei 12.398/1998, verifica-se
que a questão estava incorreta porque a pensão decorrente de prisão do segurado
(auxílio reclusão) era concedida ao
conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão.
E) Considerando
que a prova foi aplicada em 2016, anterior a vigência da Lei Complementar
233/2021 do Estado do Paraná, que revogou o art. 56, caput da Lei 12.398/1998, verifica-se
que a questão estava incorreta porque a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado,
ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste.
Gabarito do Professor: A