Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.
§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Fonte: lei 17435/2012 (plano de custeio e financiamento)
A vontade de se preparar tem que ser maior do que a vontade de vencer, vencer se torna consequência natural.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Plano de
Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
Paraná.
A) Inteligência do art. 10 da Lei 17.435/2012, podem
ser realizados, sendo que as aplicações e investimentos, a serem efetuados com
os recursos que compõem os Fundos Públicos, submeter-se-ão aos princípios
da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e
obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a
partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser
aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
B) Consoante o art. 15, § 5º da Lei 17.435/2012, nos
casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus
para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da
Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em
exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias.
C) Nos termos do art. 15, caput da Lei 17.435/2012, a contribuição
previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, em
favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 14%
(quatorze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo
efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes.
D) A assertiva estava de acordo com disposto no art.
15, § 8º da Lei 17.435/2012, que foi Revogado pela Lei 20.122/2019.
E) Até a Lei 20.635/2021, a redação do art. 1º, § 1º
da Lei 17.435/2012 era que são beneficiários os servidores públicos
estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do
Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os militares da
ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como os inativos, dependentes e
pensionistas. Não incluindo os municipais, que foi o informado na assertiva.
Gabarito
do Professor: D