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ID
2081014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

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    LETRA A -  ERRADO.

    STJ

    SÚMULA 242

    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

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    LETRA B -  ERRADO.

    STF

    Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

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    LETRA C -  CERTO.

    STJ

    Súmula 340

    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.  (tempus regit actum, quem estudou para o INSS, deve saber mui bem isso...)

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    LETRA D -  ERRADO.

    STJ

    Súmula 272

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

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    LETRA E -  ERRADO.

    O STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90.

    No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora  recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "c" do referido Estatuto.

    Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano.

    (REsp 932.653/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 03/11/2011)[23]

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    Fé em Deus, não desista.

  • Para efeito de concessão de benefício da pensão previdenciária por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. (tempus regit actum)

    Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

     

    Súmula 340/STJ - 12/07/2016. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/91, arts. 16, IV e 74.

    «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.»

    # FÉ

     

  • No que diz respeito à letra B, é importante ressaltar que a Súmula 729 está SUPERADA diante do entendimento do próprio STF na ADI 3772.

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

  • GABARITO  - C

    Só complementando, em relação ao que foi falado sobre a Súmula 729 do STF e a alternativa B, creio que a súmula realmente esteja superada, tendo em vista a jurisprudência colacionada pelo colega Gabriel Passos, contudo, acredito que o erro da alternativa seja mencionar que se tratava de TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, o que é distinto da situação apresentada no julgado, que é considerar o tempo que o professor ou coordenador pedagógico dispensa para preparação de aulas, coreção de provas, atendimento de pais e alunos como tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial. Essas atividades, ainda que não sejam exercidas dentro de sala de aula, apresentam relação com a atividade docente, por isso, entendo que a atividade exclusivamente administrativa esteja errada.

    Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula

    Bons Estudos

  • Súmula 340 STJ


    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    Importante.

    Ao analisar inúmeros casos envolvendo pensão por morte na previdência pública, o STJ firmou o entendimento de que as regras deverão reger o benefício são aquelas que vigoravam no momento da concessão do benefício , não sendo aplicadas quaisquer alterações que sejam realizadas na lei, sejam para beneficiar ou piorar a situação do pensionista.

    Esse entendimento é baseado em um princípio segundo o qual tempus regit actum. Em uma tradução literal, significa "o tempo refe o ato", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que vigorava no momento em que eles foram editados.


    GAB: C


  • Quanto ao intem C:

    SÚMULA Nº 340 (STJ): A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (DJ 15/08/2007)

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

    (...), na , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da , que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º, da  (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na . A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Destarte, na , o Tribunal, ao reconhecer a validade da , aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]

    I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da  III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

    [, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]

    Observação

    Data de publicação do enunciado: DJ de 11-12-2003.