a) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais
e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS).
b)§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
d) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais
e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único
de Saúde (SUS).
e)Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I a
execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;