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ID
208138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o preceituado no art. 225 do CPP, o juiz poderá tomar antecipadamente o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Obs.:  A letra A pode causar dúvida, mas, se nos atermos ao teor do artigo 225 do CPP veremos que não se amolda ao caso em tela, eis que o simples pedido, pela testemunha, de que seja ouvida antecipadamento, não gera o direito ao deferimento do pedido, ou seja, há de haver os fundamentos prescritos no artigo em comento.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • O art. 225 do CPP trata das provas antecipadas. A questão  provoca o conhecimento do instituto do " AD PERPETUAN REI MEMORIUM".

    A prova antecipada é  conceituada como a medida que “tem por finalidade a colheita antecipada de uma prova, face ao justificado temor de eventual impossibilidade de sua normal produção no momento apontado pelo código para a sua colheita” (Antônio Macedo de Campos, 1975, p. 58).

    Cada prova tem o seu momento adequado para produção. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. O perigo de perecimento, por exemplo, justifica a sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento processual adequado, se aquele já está instaurado.
     

  • Apesar de ser uma questão fácil, cuja resposta é literal e praticamente intuitiva, a mesma poderia ser anulada, pois a letra C também está certa. O Código fala que "se qualquer testemunha houver de ausentar-se..." (art. 225). É claro que a testemunha não está impedida de administrar sua vida privada, então pode se mudar pra outro Estado. Neste caso, seria uma ausência justificável para eventual antecipação do depoimento. 

    "É possivel que a oitiva da testemunha seja antecipada, se eventualmente a mesma tiver de ausentar-se, como para realizar viagem internacional ou morar em outra localidade(...)" (Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. 2009, pg. 376)

  • Posicionamento de Guilherme Souza Nucci:

     

    "A testemunha, considerada peça-chave para a instrução do processo penal, (...), está vinculada ao processo até o seu término. Caso mude de endereço é obrigada a comunicar, sob pena de responder pela sua omissão. Entretanto, podem ocorrer ausências necessárias para viagens longas ao exterior, por exemplo, razão pela qual de nada adianta comunicar o juiz, sendo cabível a sua inquirição prévia (lembramos que há países que não cumprem carta rogatória do Brasil). De outra parte, pode estar a testemunha acometida de um mal incurável (cancer, AIDS, por exemplo) ou possuir idade muito avançada, levando a crer que não sobreviverá por longo período, aguardando o momento adequado para ser ouvida. Antecipa-se, assim, a sua inquirição, intimando-se as partes e realizando-se a audiência a qualquer tempo, sem que se possa, com isso, alegar qualquer sublevação à ordem de instrução estabelecida em lei (primeiramente, ouvem-se as testemunhas de acusação, depois as de defesa e, finalmente, as do juízo), pois se trata de exceção."

  • Concordo com o comentário do colega Júnior, que, por sua vez, continua sendo corroborado por Nestor Távora, em sua edição de 2011.
  • Regra geral: As testemunhas de acusação serão inquiridas primeiro, e logo após as testemunhas defesa. A não observância dessa regra gera nulidade relativa do processo, porquanto para haver a anulação tem que ficar comprovado que a mudança da ordem gerou prejuízo para defesa.
    Não obstante, há exceções a regra geral, são elas:

    1. Testemunha deprecada
    2. Possibilidade de perecimento da prova ou dificuldade posterior de produção
    3. Ausência de testemunha de acusação.

    A letra "c" se enquadra no segundo item.
  • Não entendo essa banca. A resposta que mais se encaixa é a C.

  • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A princípio,  se analisarmos a letra 'c' sob uma ótica ampla e aplicando uma interpretação literal da lei, entendo igualmente seja a assertiva que se enquadra o artigo 225 do CPP, acompanhado com o exemplo dado pelo saudoso. ..Nestor Távora em seu livro. Porém a questão foi mais além. ...e fez uma aplicação do dispositivo agarrado a uma interpretação teleológica do instituto da provas antecipadas, e dentro dessa perspectiva,  o simples fato da testemunha mudar de endereço,  não tem o condão ou a necessidade de aplicar a exceção (prova testemunhal antecipadas) assim, a decisão de fixar em outra residência,  será abarcado pelo instinto da carta precatória, conservando a sua potencilidade probatória sem necessidade do juiz tomar o seu depoimento antecipadamente!  A questão exigia a visão de apenas utilizar o instituto em última análise e se não houver outro meio mais adequado. Logo com base nesse entendimento mudança de residência não se encaixa com o dispositivo! !

  • "Ter de se ausentar", pra mim, é diferente de "Decidir se Mudar". A testemunha que espere, ué.

  • Na verdade questão foi mal formulada, já que mal incurável não necessariamente vai trazer  impossibilidade da testemunha de prestar seu depoimento, não se justificando assim a oitiva antecipada da mesma. 

  • se a testemunha tiver AIDS ela vai ter que ser ouvida antes entao ? 

    qual o sentido dessa merda kk

  • Acometido de Mal Incurável.

    Pois bem, podemos considerar que uma pessoa que tem Herpes Labial, por exemplo, esteja acometido de um mal, que por sua vez, é incurável.

    Isso já faria jus à oitiva dessa testemunha de maneira antecipada ? Presume-se que a pessoa que tem qualquer mal incurável deve ser ouvida antecipadamente ?

    O próprio artigo 255 do CPP condiciona essa excepcionalidade, o receio de que ao tempo da instrução criminal já não mais exista. Dessa forma, não é previsível que uma pessoa venha a morrer por conta de Herpes Labial.

    Questão, ao meu ver, passível de anulação.

  • Pessoal, mal incurável se refere a uma pessoa mutio debilitado com risco de falecer, então o Juiz adianta o testemunho para não correr esse risco!

  • O Juiz poderá tomar o depoimento, de forma antecipada, da testemunha que tiver de se ausentar ou por velhice ou enfermidade haja suspeita de não aguentar até a data própria para a oitiva de testemunhas.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar−se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar−lhe antecipadamente o depoimento.

    Assim, a letra E é a que melhor responde a questão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Assertiva E

    estiver acometida de um mal incurável.

  • "inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista"

    Eufemismo para: estar morta.