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ID
2081677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à classificação da informação, conforme estabelecido na LAI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito= C : Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

  • (A) ERRADA:  não há previsão na LAI de aumento de prazo do sigilo de informação.

     

    (B) ERRADA:  informações referente a "dados relativos a metas e indicadores de resultados de projetos, programas e políticas públicas financiadas com recursos estatais" não possui sigilo e deve ser amplamente divulgado.

     

    (C) CORRETA:

     

    (D) ERRADA: as informações são classificadas entre: ultrassecreto, secreto e reservada.

     

    (E) ERRADA: a LAI refere-se apenas a administração direta e indireta. E, também, não há o prazo de 16 anos que essa afirmação está dizendo.

     

    abraço

  • Complementando...

     

    A informação em poder de órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (art. 24). Sendo a publicidade a regra e o sigilo a exceção, a informação não classificada será de livre acesso, salvo se estiver resguardada por alguma norma de sigilo estabelecida em legislação específica ( por exemplo, informações que impliquem violação de sigilo fiscal ou de sigilo bancário).

    O art. 23 da Lei 12.527/2011 reduz bastante a discricionariedade dos agentes públicos competentes para classificar informações, ao determinar que: 

     

    Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da socidade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou integridade do território nacional;

    [...]

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg230 e 231.

     

    bons estudos

     

  • Existe sim a possibilidade de prorrogação de prazo de sigilo, não vamos escrever bobagem galera!

    art. 35 §1°(...)

    III prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

    § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

  • O prazo PODE ser renovado (UMA ÚNICA VEZ) e desde que respeite o limite da classificação na lei (Ultrasecreta 25 anos, Secreta 15 anos e Reservada 5 anos). Logo a alternativa A está ERRADA.

  • Hebert, esse artigo 35 citado por você, foi VETADO

  • A prorrogação só pode acontecer no caso de informação ultrasecreta, isto vem disciplinado no regulamento da lei de acesso à informações, é competência da Comissão Mista de Reavaliação.

    Art. 47.  Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

    IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e

  • Gabarito C

    A prorrogação:

    - Pode ser feita para informação classificada como ultrassecreta

    - Por prazo determinado

    - prorrogado 1 única vez

    - enquanto houver risco à soberania nacional / integridade do território / riscos às relações internacionais

    - competência: Comissão Mista de Reavaliação de Informações

  • Fabianna Brandão, foi vetado o caput do art. 35, não todo o artigo, o qual Helbert Moraes destacou corretamente.

  • VETADO APENAS O CAPUT DO 35..... 

     

    Caput do art. 35

    “Art. 35.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República e inserida na competência da União.”

    Razões do veto

    “A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências (DENTRE AS QUAIS A DE PRORROGAR, LIMITADO A UMA UNICA RENOVAÇÃO, O PRAZO DE SIGILO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA COMO ULTRASSECRETA, POR PRAZO DETERMINADO, ENQUANTO O ACESSO ou a DIVULGAÇÃO PUDER OCASIONAR AMEAÇA EXTERNA A SOBERANIA NACIONAL ou a INTEGRIDADE DO TERITORIO NACIONAL ou GRAVE RISCO AS RELACOES INTERNACIONAIS DO PAÍS) permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”

  • Importante observar que o vocábulo SIGILO é gênero; sendo os termos Ultrassecreto, Secreto e Reservado espéciais de sigilo. É o que se depreende da leitura do art. 35, Inciso III da Lei 12. 257/2011:  prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

    As informações são classificadas como sigilosas em graus que variam entre: Ultrassecreto, Secreto e Reservado. 

     

    Força e Honra!

  • Letra A - Conforme o valor estratégico da informação, o prazo de sigilo, após seu término, poderá ser renovado por mais dez anos.

    Errada - art. 24, § 1º traz os prazos máximos e o §4º diz que após o prazo a informação passará automaticamente a ser de acesso público.

    Faço a ressalva para o art. 35, III que fala da possibilidade de prorrogação da informação ultrassecreta uma única vez por prazo determinado desde que observado o prazo máximo.

    Exemplo: Informação X foi classificada como ultrassecreta e foi estipulado o prazo de 15 anos. Após esse prazo, entendeu-se que o seu acesso ainda poderia ocasionar ameaça à soberania nacional, à integridade do território ou grave risco às relações internacionais. Seria possível sua prorrogação por mais 10 anos, pois ainda está dentro do prazo máximo de 25 anos estipulado no artigo 24, §1º. 

    Letra B - Devido à dificuldade operacional, não é possível acessar dados relativos a metas e indicadores de resultados de projetos, programas e políticas públicas financiadas com recursos estatais.

    Errada - Art. 7º, VII, "a" diz que o acesso à informação compreende informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos.

    Letra C - Informações cuja disseminação coloque em risco a defesa e a soberania nacional, além da integridade do território brasileiro, são passíveis de classificação como sigilosas.

    Certa - Art 23. Literalidade do artigo.

    Letra D - Em razão de seu valor estratégico, as informações sigilosas são classificadas como secretas, limitadas ou reguladas.

    Errada - Art. 24, § 1º. São classificadas em ultrassecreta, secreta e reservada. 

    Letra E - Para os municípios, o menor prazo de restrição de acesso à informação é de oito anos; para os estados e a União, esse prazo é de dezesseis anos.

    Errada - Art. 1º e Art. 23 e seguintes. A Lei aplica-se a União, Estados, DF e Municípios, suas respectivas Administração Indireta e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, não havendo qualquer dispositivo legal que traga diferenciação de prazos para cada um desses entes.

  • As informações passíveis de classificação são aquelas que podem:

    Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais e planos ou operações estratégicos das Forças Armadas.

    Prejudicar a condução de negociações ou as relações internacionais do país, se as informações foram fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais.

    Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de terceiros.

    Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país.

    Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico.

    Pôr em risco a segurança de instituições ou 'altas' autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares.

    Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

  • Não confiem em respostas sem a fonte da informação. Não confiem nos "achômetros" dos colegas.

  • LETRA C