SóProvas


ID
2081695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação pública concorrência é obrigatória no caso de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Concurso.

     

    b) Contratação de obras e serviços de engenharia pela modalidade pregão.

     

    c) Concorrência

     

    d) Leilão

     

    e) Leilão

  • Letra (c) Lei 8.666/93, art. 23, § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Concorrência é obrigatória nos seguintes casos:

    aquisicao ou alienação de bens Imóveis de qualquer valor ;

    consessão de direito real de uso de bem público ;

    concessão e permissão de serviço público ;

    para formar ata de registro de preço ; e 

    licitação internacional , se não houver fornecedor no país e para ampliar a competitvidade .

     

  • Letra (c)

    Fundamento à Lei 8.666/93, art. 23, § 3º  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

     

    a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (ERRADA - Concurso.)

     

     b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor. (ERRADA – pregão)

     

     c )concessão real de direito de uso. (CERTA - Concorrência)

     

     d )venda de bens móveis inservíveis. (ERRADA - leilão)

     

     e) alienação de produtos legalmente apreendidos. (ERRADA - leilão)

  • Justificativa do erro da alternativa B: "A modalidade de licitação pública concorrência é obrigatória no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor."

    O erro da alternativa é justamente esquecer que, a depender do valor, nas contratações de obra ou serviço de engenharia poderão ser utilizadas as modalidades convite, tomada de preço e concorrência (dicção do artigo 23, inciso I da lei nº 8.666/93). O pregão não pode ser considerada o erro imediato da alternativa pois só se aplica para "serviços comuns de engenharia" dado que não foi dado pela questão, sendo temerário por parte do candidato considerar o que não existe no quesito.

    Como prova do afirmado trago a súmula 257 do TCU, que diz:

    "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."

     

     

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 23 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.  

  • a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (concurso)

    b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor. (pode ser o pregão e dependendo do valor tomada de preço e convite) 

    c)  concessão real de direito de uso. (certo)

    d) venda de bens móveis inservíveis. (pode ser usado leilão)

    e) alienação de produtos legalmente apreendidos. (pode ser usado leilão)

  • 8666/90

    Para quem ficou com dúvida na letra (B).

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        

  • a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico ---> modalidade concurso

    b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor ----> A depender do valor do contrato, a modalidade da licitação pode ser concorrência, tomada de preço, convite ou pregão.

    c) concessão real de direito de uso ---> modalidade concorrência (SEMPRE) (Independentemente do valor da licitação) (CORRETA)

    d) venda de bens móveis inservíveis ----> modalidade leilão

    e) alienação de produtos legalmente apreendidos ----> modalidade leilão

  • GABARITO C 

     

    Lei 8.987

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

     

    Lembre-se: 

    CONcorrência --> CONcessão 

    Permissão --> Qualquer modalidade 

  • Leiam o comentário do Renato Melo ; )

  • Em virtude de seu caráter mais amplo e de seu procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme prevê o art. 23, da lei 8.666/93. Porque os recursos financeiros empregados pela Administração são mais elevados, a concor­ rência apresenta maior rigor na formalidade exigindo ampla divulgação. Sendo assim, a modalidade é obrigatória para contratações de obras e serviços de engenharia acima de um milhão e meio de reais (R$ 1.500.000,00) e para aquisição de bens e serviços, que não de engenharia, acima de seiscentos e cinquenta mil reais (R$ 650.000,00).

    Em razão da natureza do objeto, independe do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos. São situações em que o texto legislativo confere importância ao objeto do contrato, tornando obrigatória a utilização da modalidade concorrência, como se observa na concessão de direito real de uso, alienação ou aquisição de imóveis, contrato de concessão, licitações internacionais, empreitada INTEGRAL.

  • Cabimentos para concorrência:

    LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO

    QUALQUER TIPO DE CONCESSÃO

    ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA ADM.

    LICITAÇÕES INTERNACIONAIS

                    

  • É exigida a realização de concorrência nos seguintes casos:

     

    A) Se tratar de imóvel (seja aquisição seja alienação), a modalidade obrigatória é concorrência.

    Obs. Exceção: Se o imóvel decorrer de dação em pagamento [1]ou decisão judicial, nesse caso, pode alienar através de concorrência ou leilão. (Art. 19)

     

    B) Concessão de direito real de uso (Lei 8.666/1993, art. 23, § 3.º);

     

    C) Para registro de preços, com a ressalva de que, além da concorrência, pode ser utilizada a modalidade pregão se o objeto a ser registrado for bem ou serviço considerado comum (art. 15, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 combinado com o art. 11, da Lei 10.520/2002);

     

    D) Concessão comum de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2.º, I e II); (Contudo, se o serviço estiver previsto no rol de serviços desestatizados (Ex. telefonia), a modalidade será leilão!)

     

    E) Concessões especiais de serviços públicos objeto de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);

     

    F) Concessões florestais (Lei 11.284/2006, art. 13, § 1.º).

     

    G) licitação internacional (empresas estrangeiras).

    Exceção: se o poder público tiver um banco de dados de empresa estrangeiras e o valor do contrato for correspondente à modalidade tomada de preço, poderá ser utilizada a tomada de preços, então são dois requisitos – valor correspondente à tomada de preço e o cadastro de empresas estrangeiras. Da mesma forma, também é possível utilizar a modalidade convite: quando tiver o valor do convite + não ter fornecedor no país. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Lei 8666/93:

    Art.22, §5: " § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    Art.23, §3: " A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País "

    Art.17, §6: "Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) "

  • GABARITO PRELIMINAR : C
    GABARITO OFICIAL: ANULADA
    Justificativa: O uso da expressão “real de direito”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_pr_16_analista/arquivos/TCE_PR_16_ANALISTA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


    Achei a questão super clara, não deveria ter anulado, mas cespe é cespe

  • N vejo erro

  • Entendo que a questão não deveria ser anulada, pois - além de arguível que "concessão real de direito de uso" (embora pouco ortodoxa) e "concessão de direito real de uso" seriam sinônimas, sendo um dos casos em que a ordem dos fatores não alteraria o resultado -  as outras alternativas estão claramente erradas, de sorte que resolvível por eliminação. Somente quem realmente não conhecia a matéria errou.

  • FICA A DICA:

    CONCORRÊNCIA

    -> concessão dir. real de uso

    -> registro de preço

    -> concessão de serviço publico

    ->licitação internacional

     

    não sei porque foi anulada.

    GABARITO ''C''