-
Letra (c)
a) Concurso.
b) Contratação de obras e serviços de engenharia pela modalidade pregão.
c) Concorrência
d) Leilão
e) Leilão
-
Letra (c)
Lei 8.666/93, art. 23, § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
-
Concorrência é obrigatória nos seguintes casos:
aquisicao ou alienação de bens Imóveis de qualquer valor ;
consessão de direito real de uso de bem público ;
concessão e permissão de serviço público ;
para formar ata de registro de preço ; e
licitação internacional , se não houver fornecedor no país e para ampliar a competitvidade .
-
Letra (c)
Fundamento à Lei 8.666/93, art. 23, § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (ERRADA - Concurso.)
b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor. (ERRADA – pregão)
c )concessão real de direito de uso. (CERTA - Concorrência)
d )venda de bens móveis inservíveis. (ERRADA - leilão)
e) alienação de produtos legalmente apreendidos. (ERRADA - leilão)
-
Justificativa do erro da alternativa B: "A modalidade de licitação pública concorrência é obrigatória no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor."
O erro da alternativa é justamente esquecer que, a depender do valor, nas contratações de obra ou serviço de engenharia poderão ser utilizadas as modalidades convite, tomada de preço e concorrência (dicção do artigo 23, inciso I da lei nº 8.666/93). O pregão não pode ser considerada o erro imediato da alternativa pois só se aplica para "serviços comuns de engenharia" dado que não foi dado pela questão, sendo temerário por parte do candidato considerar o que não existe no quesito.
Como prova do afirmado trago a súmula 257 do TCU, que diz:
"O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
ART. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
-
a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (concurso)
b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor. (pode ser o pregão e dependendo do valor tomada de preço e convite)
c) concessão real de direito de uso. (certo)
d) venda de bens móveis inservíveis. (pode ser usado leilão)
e) alienação de produtos legalmente apreendidos. (pode ser usado leilão)
-
8666/90
Para quem ficou com dúvida na letra (B).
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
-
a) escolha de trabalho técnico, científico ou artístico ---> modalidade concurso
b) contratação de obras ou serviços de engenharia de qualquer valor ----> A depender do valor do contrato, a modalidade da licitação pode ser concorrência, tomada de preço, convite ou pregão.
c) concessão real de direito de uso ---> modalidade concorrência (SEMPRE) (Independentemente do valor da licitação) (CORRETA)
d) venda de bens móveis inservíveis ----> modalidade leilão
e) alienação de produtos legalmente apreendidos ----> modalidade leilão
-
GABARITO C
Lei 8.987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Lembre-se:
CONcorrência --> CONcessão
Permissão --> Qualquer modalidade
-
Leiam o comentário do Renato Melo ; )
-
Em virtude de seu caráter mais amplo e de seu procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme prevê o art. 23, da lei 8.666/93. Porque os recursos financeiros empregados pela Administração são mais elevados, a concor rência apresenta maior rigor na formalidade exigindo ampla divulgação. Sendo assim, a modalidade é obrigatória para contratações de obras e serviços de engenharia acima de um milhão e meio de reais (R$ 1.500.000,00) e para aquisição de bens e serviços, que não de engenharia, acima de seiscentos e cinquenta mil reais (R$ 650.000,00).
Em razão da natureza do objeto, independe do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos. São situações em que o texto legislativo confere importância ao objeto do contrato, tornando obrigatória a utilização da modalidade concorrência, como se observa na concessão de direito real de uso, alienação ou aquisição de imóveis, contrato de concessão, licitações internacionais, empreitada INTEGRAL.
-
Cabimentos para concorrência:
LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO
QUALQUER TIPO DE CONCESSÃO
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA ADM.
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
-
É exigida a realização de concorrência nos seguintes casos:
A) Se tratar de imóvel (seja aquisição seja alienação), a modalidade obrigatória é concorrência.
Obs. Exceção: Se o imóvel decorrer de dação em pagamento [1]ou decisão judicial, nesse caso, pode alienar através de concorrência ou leilão. (Art. 19)
B) Concessão de direito real de uso (Lei 8.666/1993, art. 23, § 3.º);
C) Para registro de preços, com a ressalva de que, além da concorrência, pode ser utilizada a modalidade pregão se o objeto a ser registrado for bem ou serviço considerado comum (art. 15, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 combinado com o art. 11, da Lei 10.520/2002);
D) Concessão comum de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2.º, I e II); (Contudo, se o serviço estiver previsto no rol de serviços desestatizados (Ex. telefonia), a modalidade será leilão!)
E) Concessões especiais de serviços públicos objeto de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);
F) Concessões florestais (Lei 11.284/2006, art. 13, § 1.º).
G) licitação internacional (empresas estrangeiras).
Exceção: se o poder público tiver um banco de dados de empresa estrangeiras e o valor do contrato for correspondente à modalidade tomada de preço, poderá ser utilizada a tomada de preços, então são dois requisitos – valor correspondente à tomada de preço e o cadastro de empresas estrangeiras. Da mesma forma, também é possível utilizar a modalidade convite: quando tiver o valor do convite + não ter fornecedor no país.
Fonte: Ricardo Alexandre
-
Lei 8666/93:
Art.22, §5: " § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."
Art.23, §3: " A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País "
Art.17, §6: "Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) "
-
GABARITO PRELIMINAR : C
GABARITO OFICIAL: ANULADA
Justificativa: O uso da expressão “real de direito”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_pr_16_analista/arquivos/TCE_PR_16_ANALISTA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Achei a questão super clara, não deveria ter anulado, mas cespe é cespe
-
N vejo erro
-
Entendo que a questão não deveria ser anulada, pois - além de arguível que "concessão real de direito de uso" (embora pouco ortodoxa) e "concessão de direito real de uso" seriam sinônimas, sendo um dos casos em que a ordem dos fatores não alteraria o resultado - as outras alternativas estão claramente erradas, de sorte que resolvível por eliminação. Somente quem realmente não conhecia a matéria errou.
-
FICA A DICA:
CONCORRÊNCIA
-> concessão dir. real de uso
-> registro de preço
-> concessão de serviço publico
->licitação internacional
não sei porque foi anulada.
GABARITO ''C''
-