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ID
2081761
Banca
IESES
Órgão
SERGAS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os fins da Lei nº 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.

II. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.

III. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

IV. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; (inciso I)

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (inciso II)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (inciso IV)

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (inciso III)

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • GABARITO --------------- D

     

    LEMBRANDO QUE NESTE CASO HÁ INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO !

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico

     

     

  • Só precisava saber que a I tava correta...

  • GABARITO D

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    1 - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    Pareceres, Perícias e Avaliações em geral;

    3 - Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

    4 - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    5 - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    7 - Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: LETRA D

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.