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ID
208177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.
     

  • Sempre confundia o procedimento cautelar de arresto com o de sequestro (tanto que errei esta).

    Contudo, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, ed. Saraiva - inclusive eu recomendo, pois é de leitura fácil e o autor compilou os três processos em um livro só, o que facilita muito na hora de responder questões), ensina a distinção entre ambos:

    - No arresto pressupõe-se a existência de uma dívida em dinheiro (ou que se possa converter em dinheiro), por isso, para garantir uma futura penhora, o autor ajuiza a cautelar com vista à constrição de um bem INDETERMINADO do acervo do réu, qualquer um (ora, o que o autor quer é o dinheiro!)
    - No sequestro, diferentemente do arresto, pressupõe-se a existência de uma obrigação de entrega de coisa certa (que, como se sabe, não cabe penhora nessa espécie de obrigação), por isso que o autor, ao ajuizar essa cautelar, visa a constrição de bem DETERMINADO.

    Claro que o CPC traz os casos de aplicação de ambos os procedimentos, contudo, se o colega conhecer estes apontamentos, ele mata a questão sem mesmo lebrar dos requisitos.

    No caso, a questão fala em "disputa sobre sua posse ou propriedade", ora, só podemos estar, então, diante de uma obrigação de dar coisa certa (e não pagar, pois não se está buscando dinheiro com esta ação), logo, é caso de sequestro, e não de arresto!!.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Sobre o arrolamento de bens: 

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

    Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

    I - o seu direito aos bens;

    II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

    Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

    Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

    Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

  • Entendo que é disposição de artigo da lei.... no entanto, ainda acho cabível Arrolamento de Bens.... 
    Estou esquecendo de alguma finalidade específica do arrolamento de bens?

  • novo CPC art. 301, apenas!!!