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Trata-se de hipótese de cautelar inominada, prevista no Art. 888, Vl do CPC: "O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;"
Além disso, a Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, prevê, dentre outras medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor, o seu afastamento do lar, conforme redação do Art. 22, II: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;"
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Eu devo insurgir-me contra tal questão, pois como consta até mesmo do comentário feito pelo colega, pois o texto legal fala em afastamento do "conjuge" e não companheiro, podendo tal questão ser impugnada.
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Atenção!!!
Desde 1995 o STJ entende que a cautelar de separação de corpos se estende aos companheiros, e não apenas aos cônjuges, como diz a lei:
"Separação de corpos entre companheiros. "A concubina tem o direito líquido e certo de ver apreciado seu pedido de separação de corpos, cujo processo não pode ser extinto sob a alegação de que tal providência somente cabe aos casados, estando ela livre para seguir o seu caminho, abandonando lar e filhos" (STJ-4ªT., RMS 5.422-5-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.4.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 29.5.95, p. 15.517).
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B) De acordo com o CPC Comentado do Negrão: "A interdição de predio determminada por sentença transitada em julgado pode ser executada contra terceiro adquirente ou cessionário (JTJ 197/186)" (p. 1022)
C) Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: II - prossegue obra embargada. O entendimento do STJ é no mesmo sentido: "O atentado somente pode provir d quem figura no processo, com o dever de manter o 'status quo'. Há pois, de emanar de quem está na relação jurídica processual" (STJ-3ªT., REsp 206.935-ES, rel. Min Pádua Ribeiro, j. 20.4.04, não conheceram, v.u., DJU 24.5.04, p. 255).
D) Art. 871. O protesto ou a interpelação não admitem defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
E) Art. 848, p. único: Tratando-se de inquirição de testemunha, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
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O fato é que a questão fala em medida cautelar para afastar o companheiro, não alude extamente a ação do art 888, VI do CPC, Portanto , como se sabe , uma ação cautelar inominada poderia ser usada pela companheira estando presentes os requisitos autorizadores de ação cautelar, conforme o poder geral de cautela.
A elaboração da questão foi precisa .