Alternativa A - incorreta - artigo 690, CPC: a arrematação far-se-à mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução.
Alternativa B - incorreta - Artigo 690-A, inciso III e parágrafo único, CPC: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção; III - do juiz, do membro do ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores auxiliáres da justiça. Parágrafo único: O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bensexceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão às custas do exequente.
Alternativa C - Correta - artigo 692, parágrafo único, CPC: Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
alternativa D- Incorreta - artigo 693, CPC: a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições plas quais foi alienado o bem.
Alternativa E- incorreta - artigo 696, CPC: O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
CPC 2015:
ALTERNATIVA A: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de
imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
ALTERNATIVA C: Art. 899: Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente
para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
ALTERNATIVA D: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.