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ID
208198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a única alternativa que não apresenta necessariamente exemplos de funcionário público para fins penais.

Alternativas
Comentários
  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • defensor dativo masculino (plural: defensores dativos)

    1. (Direito) advogado nomeado como patrono de uma pessoa para atuar em um caso já em andamento, quando esta se encontra momentaneamente desamparada de advogado.

    Defensor dativo e professor são cargos que podem ser de particulares, sem vínculo com a Adm. Pública.

  • Letra E.

    Aquele que exerce munus publico (encargo imposto por lei ou por juiz para defesa de interesse particular ou social) não é considerado Funcionário Público para fins penais.

    Guilherme Nucci cita os seguintes casos de agentes que não são considerados funcionários públicos:

    administrador judicial de massa falida; defensor dativo; tutores; curadores; inventariantes, além de outros.

    Além do Defensor dativo, o professor não necessariamente é Funcionário Público.

    Nas demais alternativas, todos os agentes são necessariamente Funcionários Públicos, ainda que por equiparação.

  • Atenção!!! Prevalece, inclusive,para o STJ o advogado dativo é funcionário público para fins penais. Primeiro porque esta fazendo as vezes da Defensoria Pública, depois age diante de um convênio com o Estado e terceiro, ele recebe do estado para fazer isso.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA 'E' ESTÁ NO FATO DE QUE PROFESSOR PODE SER TANTO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CASO EM QUE SERÁ FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COMO TAMBÉM PODERÁ PERTENCER À UMA ESCOLA PARTICULAR. NESSE CASO NÃO SERÁ CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
    JÁ O ADVOGADO DATIVO, QUE É NOMEADO PARA DEFENDER ACUSADOS QUE NÃO PODEM PAGAR UM ADVOGADO PARTICULAR É SIM CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE PRESTA UM SERVIÇO PÚBLICO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, QUAL SEJA, PRESTAR A TUTELA JURISDICIONAL GRATUITA.

  • O entendimento recente do STJ é no sentido de considerar o defensor dativo como funcionário público para fins penais: 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL). DEFENSOR DATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, a defesa em juízo das pessoas necessitadas é incumbência da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Trata-se, portanto, de função eminentemente pública, pois destinada à garantir a ampla defesa constitucionalmente prevista em favor de todos os acusados em processo penal, independentemente da capacidade financeira de contratação de um profissional habilitado. 2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. 3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica como pretendido no reclamo. [...] 5. Recurso improvido. (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

    Bons estudos!!! ;)

  • Gabarito:

    e) Defensor dativo e professor.

  • Professor NÃO NECESSARIAMENTE pode ser funcionário público pensando na hipótese de que possa estar dando suas aulas somente em uma instituição particular.

  • O defensor dativo o é, né ?

    mas no caso o professor não..

  • Alguém poderia explicar melhor?

  • Que diabo de questão é essa????????kkkkkkkk

  • Aquele que exerce munus público não é considerado funcionário público para fins penais.

  • Há questão da VUNESP dizendo que Defensor Dativo é funcionário público para fins penais.

     

    Vai entender...

  • Funcionário público - art. 327, CP - Considera-se Funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.Parágrafo Primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: Vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial (quando auxiliar do juízo), administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, funcionários do Banco do Brasil, zelador de prédio municipal, advogado do município, estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública, militar, guarda-noturno não particular, jurados, deputados e senadores.NÃO PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado (mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público).Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.

  • Funcionário público - art. 327, CP - Considera-se Funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.Parágrafo Primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: Vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial (quando auxiliar do juízo), administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, funcionários do Banco do Brasil, zelador de prédio municipal, advogado do município, estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública, militar, guarda-noturno não particular, jurados, deputados e senadores.NÃO PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado (mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público).Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.

  • A questão fala naqueles que podem ou não ser funcionários públicos. No caso do Defensor Dativo, se for nomeado, não será funcionário público; se for conveniado, será. No caso do professor, se for da rede pública, será funcionário público; se for da rede privada, não será.

    Em relação aos defensores dativos, cito NUCCI:

    211. Não são considerados funcionários públicos:

    a) administrador judicial de massa falida;

    b) defensor dativo;

    c) administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    d) tutores e curadores;

    e) inventariantes;

    f) advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 918);

    g) dirigente sindical: “O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo” (TRF-4.a Região, Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7.a T., rel. Vladimir Freitas,20.10.2002, v.u.).

    Quanto ao advogado remunerado por convênio, ver a próxima nota.

    211-A. Defensor dativo em convênio com órgão estatal: pensamos tratar-se de funcionário público, para fins penais.

    O advogado, quando atua como defensor dativo (nomeado pelo juiz para patrocinar a defesa de pessoa pobre) ou “ad hoc” (apenas para determinado ato processual), sem receber remuneração dos cofres públicos, assim o faz no exercício de um munus público; nesse cenário, não pode ser considerado funcionário público.

    Porém, quando o advogado ingressa em convênio firmado entre a OAB e órgão estatal, como a Defensoria Pública, recebendo por sua atuação, parece-nos evidente a sua posição equiparada a servidor público para fins penais.

    Nesta última hipótese, é preciso lembrar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o Estado garantiu proporcionar aos necessitados a devida assistência jurídica gratuita.

    O ideal é que a Defensoria Pública assumisse todas as causas criminais; entretanto, por falta de quadros suficientes, termi-na-se por indicar advogados, previamente inscritos em convênio, para tal mister. Esses defensores suprem a atuação estatal, simbolizando função pública.

    Eis o motivo pelo qual podem responder, por exemplo, por corrupção passiva, caso solicitem ou recebam alguma vantagem indevida, como a cobrança de remuneração por fora do convênio.

    Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • defensor dativo e prof.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Letra e.

    Questão interessante, que merece uma análise caso a caso.

    a) Errada. O Vereador exerce cargo público, e o carteiro exerce um emprego público (visto que os correios são uma empresa pública).

    b) Errada. Tanto o perito judicial quanto o juiz de direito exercem função pública.

    c) Errada. O delegado de polícia é servidor público (integra uma carreira típica de segurança pública). Já o jurado, embora exerça sua função de forma transitória e sem remuneração, também deve ser considerado como servidor público para fins penais.

    d) Errada. Ambos os indivíduos exercem funções públicas.

    e) Certa. O professor só será considerado funcionário público se integrar órgãos da rede pública de ensino. Já o defensor dativo, exerce apenas múnus público, de modo que não pode ser considerado funcionário público para fins penais!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Muito boa essa questão.

  • Fiz outra questão em que advogado dativo era equiparado... Poxa, Vunesp, decide né!

  • Não confundir:

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    x

     

    Direito Administrativo - LIA - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não (pois tem empregado), contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (pegadinha:  ̶c̶o̶m̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶5̶0̶%̶.̶ ̶ERRADO) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    x

    NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.       

     

    X

    CPP. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.     

     

    x

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal.

     

    X

    O Vereador responde.

     

    O carteiro exerce um emprego público (visto que os correios são uma empresa pública).

     

    Tanto o perito judicial quanto o juiz de direito exercem função pública.

     

    O delegado de polícia é servidor público (integra uma carreira típica de segurança pública).

     

    O professor só será considerado funcionário público se integrar órgãos da rede pública de ensino.

     

    Já o defensor dativo, exerce apenas múnus público, de modo que não pode ser considerado funcionário público para fins penais! ENTÃO NÃO PODE.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    INFORMATIVO 579 STJ: advogados dativos são considerados funcionários públicos para fins penais.