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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Somente é cabível na modalidade dolosa, portanto, agindo o infrator com imprudência, um dos elementos da modalidade culposa, não responderá pelo crime.
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CORRETA: Letra C
I - CORRETA - Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
II - ERRADA - Este crime só ocorre na modalidade dolosa. Portanto Negligência não se aplica
III - CORRETA - Art. 332, CP, Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Um Lembrete que ajuda muito:
Dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa"
Assim eliminamos a assertiva II.
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Ajudando o colega acima, dois crimes são culposos no titulo "dos crimes contra administração".
1- peculato culposo;
2- art. 351, §4 - fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. " no caso de culpa do funcionário incubido da custódia ou guarda..."
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Gostaria de saber de que modo alguém exige algo de modo culposo ...
Tem coisas que só a Philco faz pra vc ...
lamentável ...
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GABARITO C ( I e III )
Art. 332. Tráfico de Influência: (SECO) solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por f.p. no exercício da função.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa
Não há influência com o f.p, se houver é corrupção.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
sujeito passivo: É o Estado.
tentiva: é admissível na forma plurisubstente
consumação: obter: crime material. Nos demais casos: crime formal
causa de aumento: pena aumentada da METADE se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao fp.
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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
ART.332. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DA METADE SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.
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Questão muito mal elaborada, na segunda afirmativa, o agente exige para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público, não tem como ser culposo mediante tal afirmativa. Deveria ser anulada.
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Daniel Silva, a alternativa evidencia que se trata de ação culposa, por isso está incorreta:
II. É praticado, ainda que sem intenção, e de forma imprudente, se o agente exige para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Se liga nas palavras-chave! ;)
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Fico me perguntando como alguém "exige sem intenção....
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NÃOOOOOOOOO ADMITE CULPA!!!
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Algum Concurseiro, Eu fiz a mesma pergunta mentalmente! kkkkkkkkk bola pra frente, vamos estudar!
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Se o agente diz que a vantagem também se destina ao funcionário, aumenta:
Tráfico de influência --> 1/6
Exploração de prestígio ---> 1/3
gabarito C
#TJSP2021
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O amigo do comentario abaixo se confundiu
Exploração de prestigio aumenta: 1/3
Trafico de influencia: METADE
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
(...)
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
(...)
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.