a) Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de 20 (vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dez dias. (ERRADA)
Art. 310. § 5º Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos em 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do juiz, mediante pedido justificado do oficial de justiça.
b) Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados, impreterivelmente, até cinco dias antes da data designada, a fim de que as partes tenham o tempo necessário para atender à convocação para comparecimento ao ato. (ERRADA)
Art. 995. § 3º Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.
c) Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu solto deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito, ou a pedido da defesa somente se o réu pretender comparecer espontaneamente. (ERRADA)
Art. 995. § 4º Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso serão cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.
d) São permitidas a devolução justificada de mandado sem cumprimento ou sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, desde que autorizadas pelo Escrivão, ocorrência essa que será certificada nos autos. (ERRADA)
Art. 995. § 5º São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.
e) As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. (CORRETA)
Art. 998. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.
(texto atualizado, 2014)