SóProvas


ID
2082667
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do conceito de servidor público do Código Penal, analise as assertivas abaixo.

I. O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

II. O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia.

III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Artigos do Código Penal

    I- O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.(CORRETO)

     Art. 327, caput - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    II- O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia. (CORRETO)

    Art.327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais. (ERRADO)

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

  • apesar da letra da lei não mencionar os cargos ocupados em Autarquias, o STJ vem ententendo que APLICA-SE a majorante para esses cargos também. O que tornaria o item II ERRADO.

  • nÃO HÁ QUESTÃO CORRETA.

    A  se o agente não responde por crime contra administração pública na condição de funcionário público,responde por outro tipo penal,tipo furto ao invés de peculato..Isto não é demaneira absoluta conforme afirma a questão.

     

  • Banca infeliz

  • Não entendi essa questão, banca maldita...

  • Não entendi essa questão, banca maldita...

  • Comentando os itens:

    I. O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

    ( CORRETA )

    crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do CP , esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312 § 1  . Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Se um particular pratica = responde por furto.

    _____________________________________-

    II. O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia. ( CORRETA )

    327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ________________________________________

    III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais. ( ERRADA ) VIDE ANTERIOR.

  • Tem um pessoal dizendo que se o agente não responde por crime funcional por não ser agente público, responderá por outro tipo penal correspondente. Acontece que esse é o ponto chave que diferencia os crimes funcionais próprios e impróprios. Tente tipificar por exemplo o crime de prevaricação, caso praticada a mesma conduta por agente que não seja funcionário público: a conduta será atípica.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas o Código Penal não "traz aumento de pena de terça parte" quando o agente for servidor de autarquia.

    A pergunta é sobre se o CP traz ou não tal previsão. Logo, correta a questão.

  • Leva esta questão para a vida!!

    Principalmente lembre-se disto:

    O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

    Ex: prevaricação.

    O crime é funcional IMpróprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato será considerado outro tipo penal.

    Ex: peculato para o furto, ou peculato para apropriação indébito.

    Em outras palravas, os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

  • O que é crime próprio: crime próprio é aquele em que o agente possui uma qualidade especial, e dentro desse crime próprio, nos temos o crime funcional que se divide em CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. CRIME FUNCIONAL PRÓPRIA- É aquele se você tirar a qualidade especial, tona-se a conduta atípica. ex: Prevaricação, na prevaricação exige-se uma qualidade especial única do agente, que é ser funcionário, revogando essa tal qualidade, vai se configurar a conduta atípica. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO - É aquele crime que mesmo você tirando a qualidade especial do agente, que é ser funcionário público, ele responderá por outro tipo Penal. ex: peculato, no peculato, nos temos peculato furto, desvio, mediante erro de outrem, culposo etc.