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ID
2082880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Texto 5A4BBB
    João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa.

Acerca da situação hipotética apresentada no texto 5A4BBB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60A de idade ou + na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º [requisição de pqno valor], admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (red. EC 62-2009).

  • a) Errado. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto § 2º (preferência para maiores de 60 anos ou com doenças graves) e 3º (obrigações definidas em lei como de pequeno valor) do art. 100 da CF/88. No entanto, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

    b) Gabarito Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    c) Errada. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

     

    d) Errada. A CF/1988 faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

     

    e) Errada. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

     

    Fonte: Prova comentada - Estratégia Concursos 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-do-tcepr-afo-contabilidade-recurso/

  • A questão não está em conformidade com a decisão do STF. Entendo que letra C também está correta. 

    Supremo Tribunal Federal do Brasil declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios

    No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

  • Justificativa - Anulação - CESPE:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “o crédito de João será integralmente pago, independentemente de haver débitos seus inscritos na dívida ativa do estado e não suspensos por decisão administrativa ou judicial” também está correta.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PR_16_ANALISTA/arquivos/TCE_PR_16_ANALISTA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Gabarito preliminar B, Anulada pois a alternativa C também estaria correta.

     

    Adicionalmente, a alternativa "a" também não poderia ser considerada errada como queria a Cespe, pois o o art. 100, § 13, da CF apenas diz que o cessionário (adquirente) do precatório, ainda que pessoa com mais de 60, portadora de doença grave ou pessoa com deficiência (EC 94/16), não gozará dos privilégios dos alimentares especiais (fila do precatório mais preferencial, com limite a 3x o valor do RPV).

     

    Assim, evita-se que pessoas nessas condições façam da aquisição de precatórios seu meio de vida, ou sejam usadas por outras para esse fim, o que desvirtuaria o mecanismo estabelecido pelo constituinte, em detrimento dos outros credores.

     

    Contudo, não há qualquer previsão no sentido de que o crédito perca a qualidade de alimentar especial se for cedido.

     

    Essa matéria, inclusive, é objeto de recurso com repercussão geral, ainda pendente de julgamento:

     

    CRÉDITO CONTRA A FAZENDA – CESSÃO – NATUREZA ALIMENTAR – TRANSMUDAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTÍCIO EM NORMAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de a cessão de direito creditório alterar a natureza alimentar do precatório.
    (RE 631537 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 16/12/2010, DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00125) 

     

    E a tendência é o STF entender que o crédito não perde a natureza originária, não apenas pela ausência de previsão nesse sentido (e é regra hermenêutica que as disposições restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente), mas também por uma questão de justa remuneração, pois se o credor já foi obrigado a esperar tanto tempo a ponto de ver-se forçado a vender o crédito, seria duplamente lesado, perdendo exponencialmente com o deságio, se fosse retirado do crédito sua natureza originária, já que seu valor de venda decresceria ainda mais dessa maneira.

  • d) Situação hipotética: João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa. Assertiva: Em virtude da natureza do crédito, João não pode utilizar seu crédito em precatório para adquirir imóvel público do referido estado.

     

    ERRADA!

     

    Basta a leitura do § 11 do art. 100 da CRFB:

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.