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ID
2082892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No regime de repartição de receitas tributárias,

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Comentando as alternativas:

     

    A) ERRADA. Repartição Direta é quando o ente beneficiário pela repartição da receita recebe-a diretamente sem qualquer intermediário e sem que esta receita faça, antes da repartição, parte de qualquer fundo constitucional. Ex.: a Constituição Federal atribui aos Municípios metade do IPVA arrecadado pelos Estados em virtude dos veículos automotores lincenciados em seus territórios, está fazendo repartição direta de receita (http://dirtribra.blogspot.com.br/2008/07/aula-5-repartio-constitucional-de.html).

     

    B) CORRETA. De acordo com os artigos da CF citados pelo colega Vitor.

     

    C) ERRADA.

    Art. 160 CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II - ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, incisos II e III (aplicação mínima de recursos na saúde).

     

    D) ERRADA. Conforme artigo citado no item C.

     

    E) ERRADA.

    Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Bons estudos! ;)

  • Entendo se tratar de questão passível de anulação, em razão do ITEM B estar incompleto.

     

    O art. 153, inciso III, da CF, é claro ao permitir o Município ficar com a integralidade do ITR, caso fiscalize e cobre, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • É proibido restrição a entrega de recursos condicionando ao pagamento de tributos, exceções:
    - União e Estados podem exigir
    - E em caso dos Estados, DF e Municípios não aplicarem o mínimo anual em saúde.

  • os municípios podem ficar com a totalidade da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, caso assumam a fiscalização e a cobrança do imposto, E SE NAO ASSUMIR 50%

     

  • a) classifica-se como participação direta (INDIRETA) aquela na qual o ente da Federação recebe parcela da arrecadação de receita tributária de outro ente por intermédio de fundos que distribuem os valores conforme critérios estabelecidos em lei. (art 159 CF) 

     b) os municípios podem ficar com a totalidade da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, caso assumam a fiscalização e a cobrança do imposto. (CORRETA)

     c) os estados não estão  (ESTÃO) autorizados a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos pelo município recebedor. 

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     d) a União não está  (ESTÁ) autorizada a condicionar a entrega de recursos à observância, pelo município recebedor, das regras constitucionais de aplicação de percentuais das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    (referente aos percentuais minimos em ações e serviços de saúde)

     e) os estados devem repassar aos municípios 30% (25%)  da receita de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ERRADO) 

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

     

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:


    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

  • RESOLUÇÃO

    A – Chamamos de participação direta aquela na qual o ente recebe parcela da arrecadação de outro ente sem o intermédio de fundos.

    B – Correto! Cumpre sempre frisar que isso em hipótese alguma significa delegação de competência.

    C – Estão sim. Vejamos a lei:

    “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

     Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”

    D – Diz respeito ao inciso II do supracitado excerto:

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    E – Os Estados devem repassar 25%.

    Gabarito B