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ID
2082904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a legislação e a jurisprudência do STJ, em se tratando de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Errado. Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

     

    B) Errado. REsp 896.044/PA: A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária) (05/08/2013).

     

    C) Errado. A jurisprudência do STJ é firme pela licitude da utilização de prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações de improbidade administrativa. (Resp. 1297021 PR 2011/0292204-5 - STJ).

     

    D) Errado. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). (STJ, 2012).

     

    E) Correto. Vide julgado acima. 

     

     

  • GABARITO E 

     

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ------------------------------------------ DOLO 

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ------------------------------------------------- DOLO OU "CULPA

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM -------------------------------- DOLO 

     

     

     

    (CESPE - FUNPRESP/JUD - 2016)  Dois agentes públicos de um tribunal de justiça — um ocupante exclusivamente de cargo em comissão e o outro em cargo de caráter efetivo — foram presos em flagrante em uma operação da Polícia Federal, por terem cometido desvio de verba pública em um processo licitatório do tribunal.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item com base na Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992.

     

    Em razão de o desvio de verba ter causado lesão ao erário, o ato ímprobo está configurado e o agente público ocupante de cargo efetivo deverá ser condenado a ressarcir o ente público, ainda que a ação ou omissão tenha ocorrido de forma culposa.

     

    GABARITO CERTO 

  • Achei estranho considerar a letra "E" como correta! Isto porque, além da comprovação da culpa, é necessário a ocorrência de efeito dano para a responsabilização do agente com base na hipótese de prejuízo ao erário (ainda que presumido - ex. fracionamento da contratação para burlar licitação - STJ Info. 549). Muitas questões, inclusive, cobram este entendimento nas assertivas.

  • Para a banca CESPE questão incompleta é questão CORRETA. Portanto, alternativa E.

  • Letra E

     

  • Questão bem incompleta, pois deve haver o prejuízo/dano ao erário. Para se enquandrar como improbidade na modalidade de dano ao erário, não é suficiente apenas haver a culpa. Mas fazer o que né. Esta Cespe é um problema em algumas questões e isso não vai mudar. Então é buscar entender esta banca bem complicada, pois ela não mudará.
  • In dubio pro reu é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( DOLO) 

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (DOLO OU CULPA )

     

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM (DOLO) 

     

     Uns encurvam-se e caem, mas nós nos levantamos e estamos de pé.

    Sm: 20; 8

    YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA

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  • Sobre a alternativa A)
    In dubio pro reu, que é a ''dúvida em favor do réu" não se aplica à 8.429.

    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita

  • Gab. Letra E

     

    STJ

    AgInt no REsp 1573264 / PB
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0301115-5

    Relator(a)

    Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    16/02/2017

     

     

    A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em:

    (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA);

    (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA);

    (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA),

     

    com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.

  • Poxa, segundo a jurisprudÊncia do STJ, para confgurar o ilicito de dano ao erário, além da conduta dolosa ou culposa, terá também que existir o prejuizo patrimonial efetivo. Acertei no critério de eliminação.

  • Analisemos cada alternativa, individualmente:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a jurisprudência do STJ posiciona-se pela prevalência do princípio in dubio pro societate, em sede de improbidade administrativa, por ocasião do juízo preliminar de admissibilidade da demanda. Na linha do exposto, confira-se:  

    " No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014." (AGAREsp. 419.570, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal convocada Assussete Magalhães, DJE de 21.6.2016)  

    b) Errado:  

    A presente assertiva se revela em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte julgado:  

    " PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)". REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011. 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; REsp 987.598/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; AgRg no REsp 1.230.039/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011. Recurso especial provido." (REsp. 1397865, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJE 12.2.2016)  

    c) Errado:  

    Novamente, a afirmativa não se coaduna com a linha jurisprudencial firmada pelo STJ, conforme se pode observar do seguinte trecho de precedente: " O STJ já se manifestou no sentido de ser admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Confira-se: REsp 1297021/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; REsp 1190244/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 12/05/2011."  

    d) Errado:  

    Na realidade, em se tratando de ato de improbidade causador de enriquecimento ilícito, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na linha de que se faz necessário que a conduta seja dolosa. Com efeito, não é minimamente razoável supor que alguém possa enriquecer com base negligência, imprudência ou imperícia...  

    A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala:  

    "A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º e 11, exige-se comprovação de dolo."  

    Da jurisprudência do STJ, por sua vez, confira-se: AgRg no AREsp. 20747, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 23.11.2011.  

    e) Certo:  

    De fato, a possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa, causador  de lesão ao erário, com base em conduta culposa, foi expressamente contemplada no teor do art. 10 da Lei 8.429/92, de sorte que está é mesmo a opção correta.  

    Gabarito do professor: E  

    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 906.  
  • Galera, CUIDADO, atualização do assunto!!!!

    Em 29 de dezembro de 2016, foi publicada a  LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, que trouxe a previsão da Seção II-A e a inclusão do art. 10-A na lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, tipificando mais uma forma de improbidade administrativa.

    "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, APLICAR OU MANTER BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO CONTRÁRIO ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"

    Importante consignar, a referida Lei Complementar também trouxe previsão da pena desta nova modalidade de improbidade administrativa, acrescentando ao artigo 12, Lei 8.492/92, o inciso IV - "na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)".

    Conclui-se que, atualmente, os atos de improbidade administrativa são divididos em quatro (4) categorias:  

    - Art. 9º, L. 8429/92

    - Art. 10, L. 8429/92

    - "Art. 10 - A, L. 8429/92"

    - Art. 11, L. 8429/92

     

  • TU TEMQUE LEMBRAR QUE PARA CARACTERIZAR  PREJUÍZO AO ERÁRIO 

    - PODE SER COM DOLO ou CULPA.

     

    O cara pode ter feito por descuido, impericia ou negligente o prejuízo aos cofres públicos.

    GABARITO ''E''

  • Alguém me explica a letra B? Eu nem sequer consegui entendê-la. 

     

    OBS.: Não sou advogado.

  • Há litisconsórcio passivo (passivo porque devem figurar na ação com réus) necessário (porque deve ser proposta contra dois ou mais réus, porque a lei assim determinou ou pela natureza da relação jurídica).

    Código de processo civil, Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

  • Já entendeu, mas precisa decorar?

    EnriquecimentO IlícitO -> DOLO

    PrejuízO ao erÁriO-> CUL ou DOLO

    PrincípiOs da administraçãO-> DOLO

     

  • Informativo nº 0447
    Período: 13 a 17 de setembro de 2010.

    SEGUNDA TURMA

    ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO.

    A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do art. 47 do CPC em ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa. Na espécie, o tribunal a quo anulou a sentença que reconheceu o ato ímprobo dos agentes públicos por entender que as empresas supostamente envolvidas no esquema de pagamentos decorrentes de contratos fraudulentos, na condição de beneficiárias ou participantes (art. 3º da Lei n. 8.429/1992), deveriam compor o polo passivo da demanda como litisconsortes necessárias. Segundo o Min. Relator, além de o referido diploma legal não impor a formação do litisconsórcio, não há relação jurídica unitária entre as partes, já que a conduta do agente, pautada pelos deveres inerentes à sua função pública, é independente da responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas. Precedentes citados: REsp 737.978-MG, DJe 27/3/2009; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 759.646-SP, DJe 30/3/2010, e REsp 1.155.992-PA, DJe 1º/7/2010. REsp 896.044-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010.

  • QUEM LEMBROU DO PECA ACERTOU.

     

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADEP-E-C-A

    P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------à Dolo

  • Alternativa B.

     

    Litisconsórcio = Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113 do CPC). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

     

    Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais, entretanto nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • GABARITO: E

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: DOLO 

    PREJUÍZO AO ERÁRIO: DOLO OU CULPA

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO: DOLO 

  • nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário

    nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário

    nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário

  • GAb E

    Lesão ao erário (dolo ou no mínimo a culpa).

    A-  in dubio pro societate.

    B- Nas ações de improbidade não há  litisconsórcio.

    C- É perfeitamente admitido o uso de prova emprestada.

    D- Enriquecimento ilícito só existe na modalidade dolosa.

  • GABARITO - E

    O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa.

    Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública. (fonte: Cespe)

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • Conforme a legislação e a jurisprudência do STJ, em se tratando de improbidade administrativa, basta a comprovação da culpa para a responsabilização do agente com base na hipótese de dano ao erário.

  • GABARITO: E

    Sobre a letra B, caiu uma questão similar no concurso de Delta PF:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e na jurisprudência do STJ acerca dos aspectos processuais da ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade, julgue o item a seguir.

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

    Certo

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite! 

  • Questão desatualizada. Não há mais modalidade culposa em improbidade adm.
  • Lei 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: