Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de
transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do
Município.
(...)
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:
I quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
RESPOSTA => B