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ID
2083504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SESA-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A respeito do benefício de prestação continuada (BPC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 19:

    Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

  • Correção conforme DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

     

    a) Art. 19 Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família

     

    b) Art. 2 - V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e   

     

    c) Art. 4. - VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

     

    Art. 4 - § 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:   

    I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;     

    II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;        

    III- bolsas de estágio supervisionado;       

    IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;   

    V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e      

    VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.   

     

    d) Art 13 - § 6o  Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

     

    e) Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm em 18.05.18 às 09:00h