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ID
2083678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação promoveu licitação a fim de contratar uma empresa para executar uma obra pública. Quando a empresa licitada havia concluído 60% do contrato, foi constatado que ocorrera uma ilegalidade na fase licitatória, o que tornou o processo nulo. Comprovou-se que a empresa contratada não teve nenhuma responsabilidade pelas causas da nulidade. Nessa situação hipotética, a administração deve

Alternativas
Comentários
  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

    Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA / Estratégia Concursos

  • Art. 49. §1º

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não não gera a obrigação de indenizar, salvo o comprovado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei;

     

    Art. 59 

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
    executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
    seja imputável, promovendo­se a responsabilidade de quem lhe deu causa.



    Fonte: Lei 8666/93 

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Entendo que a E está correta, mas para mim não há erro na D, de acordo com o Art 24, inciso XI da Lei 8666 transcrito abaixo.

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
    contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
    oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Paulo Rolemberg, entendo que a questão está tratando de uma outra situação, diferente do item citado por você.

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
    contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
    oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Aqui, a situação é quando a empresa que estava executando abandonou (ou foi expulsa) o contrato. Entende-se que ela foi "eliminada" e não há possibilidade de voltar. Assim, entra para continuidade do contrato, o próximo classificado.

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Outra questão ajuda a responder  

    Q835254 | CESPE | TRE-BA 

    Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula.

    Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário

    c) anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.

  • Constatado vício no procedimento licitatório -- nulidade do contrato. 

     

    INDENIZAÇÃO 

    - regra: não há.

    - exceção: aquilo que o contratado tiver executado  + os prejuízos comprovados. 

    - se o contratato concorreu para a ilegalidade - não há que se falar em qualquer indenização. 

  • GABARITO E 

    L. 8.666/93

    Art. 59  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    O intuito da indenização que provêm da AP é evitar o enriquecimento sem causa ( houve a  conclusão de  60% do contrato). Portanto, até onde a AP foi beneficiada pelo contrato é necessário, em contrapartida, indenizar.

    Lembrando que a regra é a não indenização por vício de ilegalidade. O art. 59 parágrafo único apresenta-se como ressalva. Portanto,  a empresa contratada  NÃO pode ter contribuído para o evento que gerou a nulidade.

    Art. 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • A nulidade na licitação gera a nulidade do contrato.

  • Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP .

     Salvo :Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).

    Caso o contratado não seja o culpado ,tem o direito da indenização .

    Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.

    Mesmo que o contratado seja o culpado ,tem o direito da indenização.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 59. Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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    O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade

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    Q558924 - A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO

  • Resumo

    alternativa E - art 59,p.u da lei 8666

    alternativa E - art 149, caput da nova lei de licitações 14133/2021

    explicação

    como explicado pelos demais colegas, a nulidade não obriga a administração a indenizar, salvo por aquilo que já foi feito pelo contratado conforme lei 8666, art 59, p.u

    art 59 - Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém ambas já podem ser usadas. Segundo a nova lei o gabarito continua alternativa E conforme art 149, caput, porém a 14133/2021 trouxe algumas inovações como a necessidade de interesse público para declarar nulidade de um contrato do art 147, ou a possibilidade de postergar a nulidade por até 6 meses prorrogaveis conforme art 148,§2º                 

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    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

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    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez

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    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

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