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A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).
Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA / Estratégia Concursos
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Art. 49. §1º
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não não gera a obrigação de indenizar, salvo o comprovado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei;
Art. 59
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
seja imputável, promovendose a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Fonte: Lei 8666/93
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.
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Entendo que a E está correta, mas para mim não há erro na D, de acordo com o Art 24, inciso XI da Lei 8666 transcrito abaixo.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Paulo Rolemberg, entendo que a questão está tratando de uma outra situação, diferente do item citado por você.
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Aqui, a situação é quando a empresa que estava executando abandonou (ou foi expulsa) o contrato. Entende-se que ela foi "eliminada" e não há possibilidade de voltar. Assim, entra para continuidade do contrato, o próximo classificado.
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Outra questão ajuda a responder
Q835254 | CESPE | TRE-BA
Durante a execução de uma obra pública, a auditoria constatou que havia uma exigência ilegal no edital de licitações, o que, na época de divulgação do referido edital, tornaria a licitação nula.
Nessa situação, como o contrato está assinado e a obra está em fase de execução, é necessário
c) anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados.
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Constatado vício no procedimento licitatório -- nulidade do contrato.
INDENIZAÇÃO
- regra: não há.
- exceção: aquilo que o contratado tiver executado + os prejuízos comprovados.
- se o contratato concorreu para a ilegalidade - não há que se falar em qualquer indenização.
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GABARITO E
L. 8.666/93
Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O intuito da indenização que provêm da AP é evitar o enriquecimento sem causa ( houve a conclusão de 60% do contrato). Portanto, até onde a AP foi beneficiada pelo contrato é necessário, em contrapartida, indenizar.
Lembrando que a regra é a não indenização por vício de ilegalidade. O art. 59 parágrafo único apresenta-se como ressalva. Portanto, a empresa contratada NÃO pode ter contribuído para o evento que gerou a nulidade.
Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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A nulidade na licitação gera a nulidade do contrato.
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Anulação do contrato por culpa do contratado (ou em caso de má-fé) --> não tem direito de ser indenizado pelos serviços prestados à AP .
Salvo :Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e entendimento do STJ).
Caso o contratado não seja o culpado ,tem o direito da indenização .
Rescisão contratual, ainda que por culpa do contratado --> tem direito de ser indenizado pelo que já executou, sob pena de enriquecimento sem causa da AP.
Mesmo que o contratado seja o culpado ,tem o direito da indenização.
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Gabarito: Letra E
Art. 59. Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade
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Q558924 - A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO
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Resumo
alternativa E - art 59,p.u da lei 8666
alternativa E - art 149, caput da nova lei de licitações 14133/2021
explicação
como explicado pelos demais colegas, a nulidade não obriga a administração a indenizar, salvo por aquilo que já foi feito pelo contratado conforme lei 8666, art 59, p.u
art 59 - Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém ambas já podem ser usadas. Segundo a nova lei o gabarito continua alternativa E conforme art 149, caput, porém a 14133/2021 trouxe algumas inovações como a necessidade de interesse público para declarar nulidade de um contrato do art 147, ou a possibilidade de postergar a nulidade por até 6 meses prorrogaveis conforme art 148,§2º
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Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
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Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez
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Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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