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ID
208399
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Para fins da referida lei, considera-se ENTIDADE:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 9784 de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 1o

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
     

  • Gabarito D

    Lei nº 9.784/99.

    Art. 1º.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Questão exige conhecimento sobre o conceito de “Entidade”, sob o ângulo da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo. Passemos ao exame das alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. Aqui, temos o conceito de “órgão”. Consoante o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99, “órgão” é: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 15), conceitua “órgão” como “o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

    Alternativa “B” incorreta. Essa afirmativa não guarda relação com o conceito de entidade.

    Alternativa “C” incorreta. Essa afirmação carrega o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    Alternativa “D” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “E” incorreta. Essa afirmação mescla o conceito de “órgão” com o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    DICA: fixe bem a diferença básica entre órgão e entidade, nos termos da Lei 9.784/1999:

    Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

    A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.  

    GABARITO: D.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 15.