LETRA A. INCORRETA
Art. 5 Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. (NÃO HABILITA PARA O EXERCÍCIO NO ESTRANGEIRO)
LETRA B. INCORRETA
Art. 6 São requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
LETRA C. CORRETA
§ 1 Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
LETRA D. INCORRETA
§ 2 Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput , poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.