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Por tratar-se de lei especial, deve-se aplicar o CTB, Art. 312, e não o Art. 348 do CP:
CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Favorecimento Pessoal:
CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Por ser uma prova para DETRAN até acho que ele está certo. Mas acho que a prova não queria exatamente isso do candidato, vamos supor que essa prova é mais genérica, como da PF.
Artigo 348 favorecimento pessoal: Subtrair-se é = fugir. Esse artigo diz respeito de abrigo ao foragido. O que não é o que a questão está falando.
A questão fala sobre alterar local do crime e não de fugir.
O artigo que cai nessa questão em tese é o 347: Fraude processual, que diz respeito à alterar o local do crime.
De qualquer forma: ERRADA.
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o caso hipotético é de fraude processual, precisamente, o parágrafo único do artigo 347CP.
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Colegas!
É o crime previsto no art. 312 do CTB tendo em vista o princípio da especialidade, e não o crime do art. 347 do CP - Fraude processual.
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No livro do professor Luiz Carols Bivar Corrêa Junior, pag. 407, 2009, editora Vestcon, ele diz:
"Caso o agente inove artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, em caso de acidente automobilístico, na pendência de inquérito policial ou processo penal, a fim de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz, responderá nos termos do art. 312, do Código de Transito Brasileiro (lei 9.503/1997). Por isso a questão está errada, por que João nao pratica o crime de favorecimento pessoal e nem mesmo o de fraude processual como alguns comentários citam.
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Ainda que o caso concreto não envolvesse acidente de trânsito, nunca seria favorecimento pessoal, mas sim a fraude processual do parágrafo único do art. 347.
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ERRADO!
O crime narrado pela questão é o do art. 347 - Fraude Processual:
FRAUDE PROCESSUAL:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Já o crime de favorecimento pessoal consiste em auxiliar o criminoso, sujeito a pena de reclusão, a se esconder da autoridade pública!
FAVORECIMENTO PESSOAL:
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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O crime de fraude processual exige que a inovação artificiosa se dê no CURSO de processo!
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compleentado a Fael, se a inovação artificiosa ocorre no processo penal temos a possibilidade do aumento de pena de até a metade
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Concordo que o crime mais próximo é realmente o de FRAUDE PROCESSUAL, mas concordo com o colega que bem adverte que este crime deve ocorrer no curso do processo...
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Logo a questão não teria como ser respondida sem o conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê um tipo específico para a situação, citado anteriormente.
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Boa tarde pessoal!
Em relação à necessidade da existência do processo penal em andamento, o professor Rogério Sanches, em seu livro do CP comentado para concursos, dissertando sobre o artigo 347, CP, afirma:
"Pressupõe-se a existência de processo (civil ou administrativo) em andamento. O paragráfo único, entretanto, nas hipóteses em que o agente tem em vista alterar as condições de processo penal, dispensa tal requisitos".
E assim continua:
"Há somente a ressalva em relação àquelas práticas criminosas que depende de queixa ou representação. Nesses casos (ação diversa da pública incondicionada), somente estará configurada o delito a partir do momento em que cumprida a condição de procedibilidade".
Força a todos!!!
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O crime em tela é o previsto no artigo 312 do CTB em razão do princípio da especialidade (visa dirimir o conflito aparente de normas), senão vejamos:
Art. 312: "inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na dependência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz!
Parágrafo único: "aplica-se o disposto nesse artigo, ainda que não iniciado, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito policial ou o processo aos quais se refere".
Ademais, caso o pai de joão assumisse a autoria do delito cometido pelo seu filho,incorrer-se-ia no crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA, previsto no art. 341 do Código Penal.
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Comentário feito pelo Prof. Pedro Ivo
"Errado. No caso apresentado, o pai de João inovar artificiosamente, na pendência
de processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o perito.
Assim, caracterizado está o crime de fraude processual (art. 347 do CP) e não o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) que consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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Pra quem disse que a fraude processual precisa acontecer no CURSO do processo:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Gabarito ERRADO
Não há que se falar em Fraude processual (art. 347 CP), tampouco em Favorecimento pessoal (art. 348 CP), embora muitos tenham acertado por desconsiderar a hipótese do crime de favorecimento pessoal.
Como já explanado no comentário anterior o pai de João cometeu CRIME DE TRÂNSITO denominado pela doutrina como (fraude processual no trânsito ou estelionato no trânsito) previsto em Lei Específica, aplicando-se, portanto, o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, no caso o CTB - artigo 312 - Inovar artificioamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou o juiz.
Parágrafo único - aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa. {Crime abrangido pela Lei 9.099/95 - JECRIM}
HEY HO LET'S GO!
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Galera, esse crime não é fraude processual. Nova redação prevista no CTB para essa questão.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
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Embora não haja o texto da questão, podemos resolvê-la tranquilamente. Aquele que inova (modifica) o lugar do crime, com o intuito de induzir o perito a erro, de forma a favorecer alguém, não comete o crime de favorecimento pessoal (que se caracteriza por auxiliar alguém a se furtar das autoridades policias), mas pratica o crime de fraude processual, previsto no art. 347 do CP:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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Atropelou alguém na direção de veículo automotor. Responde pelo CTB, princípio da especialidade.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
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Na verdade o pai comete o crime de Fraude Processual.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Errado.
A conduta narrada não se coaduna com o delito de favorecimento pessoal. Ademais, cabe observar apenas por curiosidade que a referida conduta é crime previsto no art. 312 do CTB (por se tratar de situação de transito), e não o delito de fraude processual previsto no CP (princípio da especialidade).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GAB E
Direto ao ponto:
↓
Crime de fraude processual (art. 347 do CP) e não o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) que consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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CRIMES DE TRÂNSITO SE RESOLVEM COM BASE NO CTB NÃO NO CP!
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O crime narrado na questão é o previsto no art. 312 do CTB, pelo princípio da especialidade, e não o crime de fraude processual, do art. 347 do CP, e muito menos o crime de favorecimento pessoal, do art. 348 do CP.
Mas uma observação importante, e que poucos colocaram nos comentários, é que, ainda que fosse um caso de favorecimento pessoal, teríamos um caso de "escusa absolutória", visto que quem teria favorecido o João seria o seu pai. Isso, por si só, já ajudaria a matar a questão.
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RESPONDE pelo delito previsto no Código de trânsito Brasileiro (art.312) que é uma inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico com vítima. Importante não confundir com o delito de Fraude Processual (art 347 do CP) uma vez que tem por objetivo obter um resultado específico em processo.
Não havendo o que se falar também em favorecimento pessoal nessa questão.
Bons estudos!
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Gabarito: Errado.
Pessoal, no crime de favorecimento pessoal, o agente auxilia na fuga do agente.
Além disso, acaso fosse constatado o favorecimento pessoal, haveria ainda a escusa absolutória, descrita no §2º do art. 348.
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caracterizado está o crime de fraude processual (art. 347 do CP) e não o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) que consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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Exemplo clássico de favorecimento pessoal:
João mata Pedro e, em fuga, esconde-se na casa do seu pai, Francisco.
Assim, estaria caracterizado o crime de favorecimento pessoal, com isenção de pena para o Sr. Francisco, tendo em vista que se trata de ascendente do criminoso.
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ERRADO.
Não responderá por favorecimento pessoal, mas sim pelo artigo 312 do CTB.
CP
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
CTB
Art. 312 Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: