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Errado, João cometeria o crime de AUTO ACUSAÇÃO FALSA, art. 341 CP.
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ERRADO: Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
CORRETO: Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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cometeria o crime de autoacusação falsa, artigo 341 CP.
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Errado, não se trata de crime de denunciação caluniosa. A questão trata do crime de auto acusação falsa, prevista no art. 341, do CP. A tentativa de auto-acusação é admitida embora seja difícil sua comprovação. É admitido apenas na modalidade dolosa, ou seja, o agente exerce vontade livre e consciente de acusar-se, ciente de que o crime inexistiu ou foi cometido por outra pessoa.A tentativa de auto-acusação é admitida embora seja difícil sua comprovação.
Auto-acusação falsa, de acordo com o CP, é um crime praticado contra a Administração da Justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. O sujeito ativo do crime poderá ser qualquer pessoa, podendo inclusive haver co-autoria uma vez que o co-autor poderá participar da acusação falsa reafirmando a conduta delituosa contra aquele que se confessa, falsamente, ter cometido um crime. Já o sujeito passivo será sempre o Estado, vitimado em não poder dar o regular seguimento investigativo, privado em punir o verdadeiro criminoso. A pratica da auto-acusação pode se dar de duas maneiras sendo uma delas onde o agente imputa a si mesmo a culpa por um crime que não ocorreu e outra culpando-se por crime que fora praticado por outra pessoa. Ressalta-se que o tipo penal incrimina o agente que auto-acusar-se de crime, portando não incorrerá no tipo penal, previsto no artigo 341, pessoa que eventualmente venha à autoridade auto-acusando-se em ter praticado delito cuja tipificação se enquadre em contravenção penal. Ademais, a ação penal subordinada ao crime de auto-acusação falsa é pública incondicionada .Cumpre-nos ressaltar que o tipo penal incrimina o agente que auto-acusar-se de crime, portando não incorrerá no tipo penal, previsto no artigo 341, pessoa que eventualmente venha à autoridade auto-acusando-se em ter praticado delito cuja tipificação se enquadre em contravenção pen.Já o sujeito passivo será sempre o Estado, vitimado em não poder dar o regular seguimento investigativo, privado em punir o verdadeiro criminoso.
A pratica da auto-acusação pode se dar de duas maneiras sendo uma delas onde o agente imputa a sí mesmo a culpa por um crime que não ocorreu e outra culpando-se por crime que fora praticado por outra pessoa.
Já o sujeito passivo será sempre o Estado, vitimado em não poder dar o regular seguimento investigativo, privado em punir o verdadeiro criminoso.
A pratica da auto-acusação pode se dar de duas maneiras sendo uma delas onde o agente imputa a sí mesmo a culpa por um crime que não ocorreu e outra culpando-se por crime que fora praticado por outra pessoa.
AA
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Entendo que haveria inicialmente "FRAUDE PROCESSUAL" do CTB em concurso material com AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.
Fraude processual
CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Mesmo que fosse denunciação caluniosa a questão ainda permanecia errada por o referido crime é de ação pena pública incondicionada.
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Colegas,
Nesta questão não teriamos também o crime de Fraude Processual? Art 347 do CP?
Obrigado
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ERRADA.
O crime é de Fraude processual:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Avante! Avante!
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aplicariamos o crime previsto no codigo de trânsito e não fraude processual do código penal, o ctb prevalece sobre o código penal, um outro exemplo seria homicídio culposo praticado em veículo automotor, aplicariamos a regra do ctb e não do código penal
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Princípio da Especialidade?
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Denunciação caluniosa
Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer
contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo
sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
ARTIGO 339 CP: "Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.1
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Em relação ao TEXTO:
NÃO se trata do crime de fraude processual (art. 347 CP): Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
MAS SIM art 312 do CTB: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
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Teria cometido o crime de auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do CP.
Detenção de três meses a dois anos, ou multa.
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E mais, além do tipo penal tratar-se de auto-acusação falsa (art. 341 do CP), mesmo no caso da denunciação caluniosa a ação penal é pública incondicionada.
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O Crime é de auto Auto-acusação falsa
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Quando alguém assume a autoria de um delito que não cometera, pratica o delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do CP. In verbis:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Vi gente falando que era fraude processual. De fato, há fraude processual NO ENUNCIADO da historinha:
"... no intuito de eximi-lo da responsabilidade criminal e civil, alterou a posição da vítima e do carro antes de a perícia chegar ao local" = fraude processual - art 347 CP
Mas se atentem para o que a banca quer NO COMANDO DA QUESTÃO:
"caso assumisse a autoria do atropelamento" = autoacusação falsa - art 341 CP
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Errado.
Nada disso! Nesse caso, se o pai de João assumisse a autoria do delito, estamos diante do delito de autoacusação falsa, e não do delito de denunciação caluniosa, diferentemente do que o examinador afirmou!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Creio que o pai do John cometeu dois crimes: fraude processual qualificada e autoacusação falsa.
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ERRADO
Ele poderia ser enquadrado em crime de Auto Acusação Falsa ou Fraude Processual.
Quem tivesse dúvida do crime ainda sim acertaria a questão sabendo que a Denunciação Caluniosa, uma vez que quem comete é o sujeito que aciona indevidamente a o Estado, seria meio lógico que fosse Ação Penal Pública Incondicionada, não fazendo sentido o Estado ter que representar uma queixa crime, só por isso ja mataria a questão.
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CORRETO: Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Na verdade ele vai responder pelo delito do Art. 312 do CTB (pelo princípio da especialidade). Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal...