SóProvas


ID
208567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito civil, julgue os seguintes itens.

A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material.

Alternativas
Comentários
  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge uma pretensão. Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever. Já a prescrição é a perda do direito a esta pretensão, pela inércia do seu titular durante determinado espaço de tempo. A prescrição extingue apenas a pretensão (ação). Não interfere no direito material.

  • A prescrição ontologicamente é uma matéria de defesa do devedor. O direito material persiste para o credor, mesmo que não possa mais fazer sua exigência e satisfação da pretensão. A prescrição não atinge o direito subjetivo do lesado.

  • Fernado, a prescrição decorre do direito subjetivo, enquanto a decadência decorre do direito potestativo. Veja-se:

    Para Arnoldo Wald, sempre que houver direito subjetivo ao qual corresponda um dever jurídico de outrem, há possibilidade de lesão, e o prazo é prescricional; tratando-se de faculdade que pode ou não ser exercida, durante um certo lapso temporal, o prazo é decadencial (entendimento semelhante ao de Caio Mário). Na mesma linha, posiciona-se Gustavo Tepedino, ensinando que "a prescriç~o origina-se do direito subjetivo, já que só o direito subjetivo é dotado da pretensão, consistente na exigibilidade do dever jurídico a ele correspondente. A pretensão prescritível decorre da violação do direito. Se somente ao direito subjetivo corresponde um dever jurídico exigível, somente este pode ser violado; e somente este é dotado de pretensão, objeto do prazo prescricional. Já a decadência decorre de direitos potestativos, isto é, situações jurídicas diversas do direito subjetivo, nas quais, ao contrário deste, não há dever jurídico contraposto ao interesse de seu titular. O exercício do direito potestativo fica submetido ao alvedrio exclusivo do seu titular. Exemplos: direito do condômino de exigir a divisão de propriedade comum; ou o direito do contratante de denunciar um contrato por prazo determinado"

  • Não sei se falo bobagem,  mas penso que a prescrição ataca sim o direito subjetivo do lesado, a pretensão a ele. O erro da questão, ao meu ver, está na suposta preservação da ação em sentido material, o que não ocorre. O direito de ação, diferente da pretensão, é constitucionalmente garantido, mas após a prescrição, somente em seu sentido formal, já que a pretensão não será mais exigível. O credor tem o direito formal de peticionar.
  • Pessoal, errei essa questão e dei uma boa procurada na net, tendo achado o seguinte comentário:

    Bem se constata que as questões referentes à prescrição estabelecem uma discussão acerca da extinção da pretensão ou do próprio direito de ação. Maria Helena Diniz (2007, p. 383) destaca que "a prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão". A renomada autora acrescenta ainda que "o que caracteriza, na verdade, a prescrição é que ela visa a extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito" (DINIZ, 2007, p. 386). No mesmo sentido Fredie Didier Jr.(2007, p. 414-415), traçando um comparativo entre a prescrição civil, a penal e a tributária:
     

    [...] o instituto da prescrição é de direito positivo. No âmbito penal, a prescrição extingue o jus puniendi, o direito de punir, ou o direito de executar a sentença penal condenatória, se se tratar de prescrição intercorrente; no âmbito tributário, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V, Código Tributário Nacional); no direito civil, a prescrição é causa de extinção da pretensão, mas não do direito subjetivo, sendo essa a razão pela qual não é lícito ao devedor que pagou dívida prescrita pedir a sua devolução.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12625/a-possibilidade-de-reconhecimento-ex-officio-da-prescricao-no-processo-do-trabalho#ixzz1wD9qeboA
  • Só para completar o comentário da colega acima:

    Diferenças entre prescrição e decadência

    Prescrição
    • Está ligada ao exercício de um direito subjetivo.
    • Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.
    • O prazo é somente estabelecido por Lei.
    • Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.
    • Até a reforma introduzida pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição não podia ser pronunciada de ofício pelo magistrado.
    • Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.

    Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil;

    Decadência
    • Está ligada ao exercício de um direito potestativo.
    • Extingue direito potestativo.
    • O prazo pode ser legal ou convencional.
    • Corre contra todos.
    • Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado.
    • Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.
    • em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.

    Uma empresa que manda seu funcionário embora sem justa causa e não paga seus direitos. De início o funcionário não move ação contra a empresa, mas dez anos depois resolve entrar com uma ação reclamando o dinheiro que lhe é devido pela empresa. O juiz negará seu pedido mesmo o empregado tendo razão, pois seu prazo para entrar como uma ação prescreveu.


    Fonte: Wikipédia

  • Direito subjetivo é o direito de agir, que não se confunde com direito à pretensão: aquele é formal e abstrato, enquanto este é puramente material.
    A prescrição NÃO atinge o direito subjetivo do lesado; mas atinge a ação em sentido material, que nesse caso nada mais é que a própria pretensão.

  • Não entendi essa questão!! A prescrição extingue sim o direito subjetivo do lesado, como fica evidente na questão:


    Q255008 - Questão Cespe
    A prescrição representa a perda do exercício do direito objetivo.


    Questão considerada errada, logo, a prescrição atinge sim o direito subjetivo, e não o objetivo. Porém, o direito subjetivo não se confunde com a possibilidade de agir do agente. Ou seja, preserva sim a ação em sentido material.

    Por que a banca manteve o gabarito? Vamos indicar essa questão para um comentário, pois então o professor irá explicar porque existem duas questões aparentemente contraditórias do cespe.
  • A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. (ERRADO)



    A ação em sentido material é o próprio Direito Material.

    O que não prescreve é a ação em sentido formal que é o Direito de Ação.

    BONS ESTUDOS

  • O direito subjetivo confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento, podendo ser exigida de uma pessoa certa e determinada (direito subjetivo relativo) ou ser exigível da coletividade (direito subjetivo absoluto). Se não cumpri-lo voluntariamente, surge ao titular a pretensão de exigir judicialmente o comportamento. Assim, a prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento (correlação com os direitos subjetivos patrimoniais relativos). Logo, não atinge o direito subjetivo, mas a pretensão que surge com o seu descumprimento. Obs.: os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos não prescrevem.

     

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2017 

  • O direito subjetivo do lesado é o direito de ação, que não se perde, mas tão somente a pretensão.

     

     

    Só não consegui identificar muito bem o que seria a ação em sentido material, alguém poderia exemplificar?

  • A meu ver, a ação em sentido material seria a exceção substancial, ou seja, é uma defesa. À luz do CC a prescrição da exceção e da pretensão ocorrem de forma simultânea. 

     

    Estaria correta, se a questão fosse desta forma : A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado e a a ação em sentido material.

  • Galera, não viagem!
    Com a prescrição, a partir da violação do direito, começa a correr o prazo prescricional e quando este se cumpre ocorre a PERDA DA PRETENSÃO.
    Já a decadência, o prazo decadencial começa a correr a partir do nascimento do direito e, findo o prazo, HÁ PERDA DO DIREITO MATERIAL.
    O examinador apenas embaralhou os conceitos.

    Portanto, a prescrição extintiva NÃO atinge diretamente o direito subjetivo do lesado, como afirma de forma literal a questão. O que atinge diretamente o direito subjetivo do lesado é a decadência.

  • 2009-A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. F

    Acho que o ERRO está na palavra LESADO, pois:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.  

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    CESPE

    2012-A prescrição extingue tanto a pretensão quanto o direito de ação. F

    2015-A decadência extingue o direito subjetivo patrimonial.F

    2014-O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva.V

     http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

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  • 2009-A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. F

    Acho que o ERRO está na palavra LESADO, pois:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.  

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    CESPE

    2012-A prescrição extingue tanto a pretensão quanto o direito de ação. F

    2015-A decadência extingue o direito subjetivo patrimonial.F

    2014-O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva.V

     http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

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  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    PRESCRIÇÃO = Perda da PRETENSÃO

    DECADÊNCIA = Perda do DIREITO