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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge uma pretensão. Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever. Já a prescrição é a perda do direito a esta pretensão, pela inércia do seu titular durante determinado espaço de tempo. A prescrição extingue apenas a pretensão (ação). Não interfere no direito material.
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A prescrição ontologicamente é uma matéria de defesa do devedor. O direito material persiste para o credor, mesmo que não possa mais fazer sua exigência e satisfação da pretensão. A prescrição não atinge o direito subjetivo do lesado.
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Fernado, a prescrição decorre do direito subjetivo, enquanto a decadência decorre do direito potestativo. Veja-se:
Para Arnoldo Wald, sempre que houver direito subjetivo ao qual corresponda um dever jurídico de outrem, há possibilidade de lesão, e o prazo é prescricional; tratando-se de faculdade que pode ou não ser exercida, durante um certo lapso temporal, o prazo é decadencial (entendimento semelhante ao de Caio Mário). Na mesma linha, posiciona-se Gustavo Tepedino, ensinando que "a prescriç~o origina-se do direito subjetivo, já que só o direito subjetivo é dotado da pretensão, consistente na exigibilidade do dever jurídico a ele correspondente. A pretensão prescritível decorre da violação do direito. Se somente ao direito subjetivo corresponde um dever jurídico exigível, somente este pode ser violado; e somente este é dotado de pretensão, objeto do prazo prescricional. Já a decadência decorre de direitos potestativos, isto é, situações jurídicas diversas do direito subjetivo, nas quais, ao contrário deste, não há dever jurídico contraposto ao interesse de seu titular. O exercício do direito potestativo fica submetido ao alvedrio exclusivo do seu titular. Exemplos: direito do condômino de exigir a divisão de propriedade comum; ou o direito do contratante de denunciar um contrato por prazo determinado"
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Não sei se falo bobagem, mas penso que a prescrição ataca sim o direito subjetivo do lesado, a pretensão a ele. O erro da questão, ao meu ver, está na suposta preservação da ação em sentido material, o que não ocorre. O direito de ação, diferente da pretensão, é constitucionalmente garantido, mas após a prescrição, somente em seu sentido formal, já que a pretensão não será mais exigível. O credor tem o direito formal de peticionar.
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Pessoal, errei essa questão e dei uma boa procurada na net, tendo achado o seguinte comentário:
Bem se constata que as questões referentes à prescrição estabelecem uma discussão acerca da extinção da pretensão ou do próprio direito de ação. Maria Helena Diniz (2007, p. 383) destaca que "a prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão". A renomada autora acrescenta ainda que "o que caracteriza, na verdade, a prescrição é que ela visa a extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito" (DINIZ, 2007, p. 386). No mesmo sentido Fredie Didier Jr.(2007, p. 414-415), traçando um comparativo entre a prescrição civil, a penal e a tributária:
[...] o instituto da prescrição é de direito positivo. No âmbito penal, a prescrição extingue o jus puniendi, o direito de punir, ou o direito de executar a sentença penal condenatória, se se tratar de prescrição intercorrente; no âmbito tributário, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V, Código Tributário Nacional); no direito civil, a prescrição é causa de extinção da pretensão, mas não do direito subjetivo, sendo essa a razão pela qual não é lícito ao devedor que pagou dívida prescrita pedir a sua devolução.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12625/a-possibilidade-de-reconhecimento-ex-officio-da-prescricao-no-processo-do-trabalho#ixzz1wD9qeboA
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Só para completar o comentário da colega acima:
Diferenças entre prescrição e decadência
- Prescrição
- Está ligada ao exercício de um direito subjetivo.
- Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.
- O prazo é somente estabelecido por Lei.
- Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.
- Até a reforma introduzida pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição não podia ser pronunciada de ofício pelo magistrado.
- Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.
Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil;
- Decadência
- Está ligada ao exercício de um direito potestativo.
- Extingue direito potestativo.
- O prazo pode ser legal ou convencional.
- Corre contra todos.
- Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado.
- Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.
- em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.
Uma empresa que manda seu funcionário embora sem justa causa e não paga seus direitos. De início o funcionário não move ação contra a empresa, mas dez anos depois resolve entrar com uma ação reclamando o dinheiro que lhe é devido pela empresa. O juiz negará seu pedido mesmo o empregado tendo razão, pois seu prazo para entrar como uma ação prescreveu.
Fonte: Wikipédia
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Direito subjetivo é o direito de agir, que não se confunde com direito à pretensão: aquele é formal e abstrato, enquanto este é puramente material.
A prescrição NÃO atinge o direito subjetivo do lesado; mas atinge a ação em sentido material, que nesse caso nada mais é que a própria pretensão.
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Não entendi essa questão!! A prescrição extingue sim o direito subjetivo do lesado, como fica evidente na questão:
A prescrição representa a perda do exercício do direito objetivo.
Questão considerada errada, logo, a prescrição atinge sim o direito subjetivo, e não o objetivo. Porém, o direito subjetivo não se confunde com a possibilidade de agir do agente. Ou seja, preserva sim a ação em sentido material.
Por que a banca manteve o gabarito? Vamos indicar essa questão para um comentário, pois então o professor irá explicar porque existem duas questões aparentemente contraditórias do cespe.
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A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. (ERRADO)
A ação em sentido material é o próprio Direito Material.O que não prescreve é a ação em sentido formal que é o Direito de Ação.
BONS ESTUDOS
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O direito subjetivo confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento, podendo ser exigida de uma pessoa certa e determinada (direito subjetivo relativo) ou ser exigível da coletividade (direito subjetivo absoluto). Se não cumpri-lo voluntariamente, surge ao titular a pretensão de exigir judicialmente o comportamento. Assim, a prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento (correlação com os direitos subjetivos patrimoniais relativos). Logo, não atinge o direito subjetivo, mas a pretensão que surge com o seu descumprimento. Obs.: os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos não prescrevem.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2017
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O direito subjetivo do lesado é o direito de ação, que não se perde, mas tão somente a pretensão.
Só não consegui identificar muito bem o que seria a ação em sentido material, alguém poderia exemplificar?
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A meu ver, a ação em sentido material seria a exceção substancial, ou seja, é uma defesa. À luz do CC a prescrição da exceção e da pretensão ocorrem de forma simultânea.
Estaria correta, se a questão fosse desta forma : A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado e a a ação em sentido material.
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Galera, não viagem!
Com a prescrição, a partir da violação do direito, começa a correr o prazo prescricional e quando este se cumpre ocorre a PERDA DA PRETENSÃO.
Já a decadência, o prazo decadencial começa a correr a partir do nascimento do direito e, findo o prazo, HÁ PERDA DO DIREITO MATERIAL.
O examinador apenas embaralhou os conceitos.
Portanto, a prescrição extintiva NÃO atinge diretamente o direito subjetivo do lesado, como afirma de forma literal a questão. O que atinge diretamente o direito subjetivo do lesado é a decadência.
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2009-A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. F
Acho que o ERRO está na palavra LESADO, pois:
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
CESPE
2012-A prescrição extingue tanto a pretensão quanto o direito de ação. F
2015-A decadência extingue o direito subjetivo patrimonial.F
2014-O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva.V
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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2009-A prescrição extintiva atinge o direito subjetivo do lesado, mas preserva a ação em sentido material. F
Acho que o ERRO está na palavra LESADO, pois:
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
CESPE
2012-A prescrição extingue tanto a pretensão quanto o direito de ação. F
2015-A decadência extingue o direito subjetivo patrimonial.F
2014-O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva.V
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
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Gabarito: ERRADO
BIZU
PRESCRIÇÃO = Perda da PRETENSÃO
DECADÊNCIA = Perda do DIREITO