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ID
208570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito civil, julgue os seguintes itens.

Se a decadência for a convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não pode reconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes (e não a lei) que estabeleceram o prazo para o exercício do direito. Portanto somente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.

    Resumindo: a) o Juiz deve conhecer de ofício a decadência legal; b) o Juiz somente deve conhecer a decadência convencional, se provocado pelo interessado; c) a parte interessada pode alegar a decadência em qualquer grau de jurisdição.

  • Para complementar o comentário do colega acima:

    Decadência legal - pode ser declarada de ofício, pode ser alegada em qualquer grau e não pode ser renunciada

    Decadência convencional - não pode ser declarada de ofício, pode ser alegada em qualquer grau e pode ser renunciada
  • Isso por conta da natureza híbrida da decadência convencional, pois é um misto de matéria de ordem pública (não preclui) e de matéria de direito dispositivo (o juiz só pode conhecer se for alegada pela parte).


    Código Civil comentado, de Nelson Nery e Rosa Maria Nery.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.