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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não pode reconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes (e não a lei) que estabeleceram o prazo para o exercício do direito. Portanto somente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.
Resumindo: a) o Juiz deve conhecer de ofício a decadência legal; b) o Juiz somente deve conhecer a decadência convencional, se provocado pelo interessado; c) a parte interessada pode alegar a decadência em qualquer grau de jurisdição.
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Para complementar o comentário do colega acima:
Decadência legal - pode ser declarada de ofício, pode ser alegada em qualquer grau e não pode ser renunciada
Decadência convencional - não pode ser declarada de ofício, pode ser alegada em qualquer grau e pode ser renunciada
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Isso por conta da natureza híbrida da decadência convencional, pois é um misto de matéria de ordem pública (não preclui) e de matéria de direito dispositivo (o juiz só pode conhecer se for alegada pela parte).
Código Civil comentado, de Nelson Nery e Rosa Maria Nery.
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.