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A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.
Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.
Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE.
A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta (norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.
Mas a regra, para validade da relação processual, é a representação por advogado. Esse poder conferido ao advogado para a prática de atos processuais em nome da parte em regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa (denominada mandante) confere a outra (denominada mandatária) poderes para representá-la em juízo.
Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013182929917
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Complementando o comentário da colega, também possuem capacidade postulatória, além do advogado, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Porém, há casos que a lei excepcionalmente confere capacidade postulatória a outros (como não advogados):
1 – se na comarca não houver advogado, ou todos recusarem a causa (art. 36, CPC).
2- HC, justiça do trabalho, juizados especiais de 1 instância ate 20 s.m., ação de alimentos (para propor não precisa, mas para acompanhar sim), ação de pedir medidas protetivas (caso da lei Maria da Penha- para acompanhar precisa de advogado)
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Capacidade Postulatoria é diferente de Capacidade Processual. O pega tava ai!
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No Direito Civil fala-se em:
a) Capacidade civil: é o mesmo que personalidade, ou seja, capacidade de ser titular de direitos e obrigações.
b) Capacidade de fato: é a capacidade de exercer por si só os direitos e obrigações de que é titular.
No Direito Processual Civil fala-se em:
a) Capacidade postulatória: é a capacidade de postular algo diretamente ao juíz, consubstanciada na atuação do advogado que apenas excepcionalmente é afastada.
b) Capacidade de ser parte: é a capacidade de levar ao Estado-Juiz por meio de um processo a análise de relação jurídica da qual é titular.
c) Capacidade de estar em juízo: é a capacidade de estar em juízo pessoalmente, por si só, indepentemente de representante ou assistente.
Cumpre destacar que a capacidade civil em grande medida guarda correspondência com a capacidade de ser parte, uma vez que somente aquele que titulariza direitos e obrigações poderá levar tais relações jurídicas ao exame do juiz.
Por outro lado, a capacidade de fato corresponde à capacidade de estar em juízo, porquanto somente poderá postular algo perante o Judiciário aquele que exerce seus direitos e obrigações independentemente de representação ou assistência.
A questão traz os conceitos de capacidade civil e de capacidade de ser parte, atribuindo-lhes equivocadamente a denominação de capacidade postulatória.
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No sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória.
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ART18 NCPC
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Item incorreto. A capacidade postulatória é aquela relacionada à postulação e à prática de atos processuais em nome da parte representada no processo, estando reservada, em regra, aos advogados regularmente inscritos na OAB.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
O enunciado falou, na verdade, sobre a capacidade civil, que é à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, o que consequentemente lhe confere capacidade de ser parte, isto é, poder ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de um processo.
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Prezados, questão incorreta. Q questão está se referindo à parte. Troque "capacidade postulatória" por parte e a questão estará correta.
Outra questão Cespe ajuda. Veja:
"A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado."
Bons estudos.