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ID
208588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.

Na execução lastreada em título executivo judicial, a fazenda pública será citada para pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o total devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI).

    §1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A questão encontra-se errada, pois a Fazenda tem privilégios em relação o particular.

  • "Na verdade, há tão somente uma execução imprópria, na espécie, cujo procedimento é sinteticamente, o seguinte:

    • Seja judicial ou não o título executivo, a citação da Fazenda será feita sem cominação de penhora, limitando-se à convocação para opor embargos no prazo legal.
    • Não havendo a oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório..."

    (Theodoro Júnior, Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2010)

  • Assertiva ERRADA: CPC, art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

     

    *CUIDADO: O pz de 10 dias foi alterado para 30 dias, pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494/97.


    *Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    *Veja, não cabe a incidência de multa de 10%. Os pagamentos devidos pela Fazenda, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Por complemento, O PLENO DO TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE (RR-70/1992-011-04-00.7) DO ART 4º DA MP 218035/01, QUE AMPLIOU O PZ FIXADO NO ART. 884, CLT. O PLENO JULGOU Q A MUDANÇA DESSA NORMA PROCESSUAL NÃO TEM A URGÊNCIA Q JUSTIFIQUE A EDIÇÃO DE MP. PORTANTO, APÓS ESSA DECISÃO, ENTENDEU O TST Q A FAZENDA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL, SERÁ CITADA PARA, QUERENDO, OFERECER EMBARGOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
     

     

  • Na execução por quantia contra a Fazenda Pública, o juiz mandará citá-la não para pagar, ou nomear bens à penhora, mas para opor embargos no prazo de dez dias (artigo 730 CPC). A lei 9494/97 alterou esse prazo para trinta dias, mas o STJ tem entendido que essa alteração só se aplica às execuções relativas a benefícios previdenciários, permanecendo o prazo de dez dias para as demais espécies de execução contra a Fazenda Pública. (Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, volume 3, página 227)
  • O acompanhamento da ADC MC 11/DF, bem como sua leitura, é fundamental para compreender qual o prazo para a FAzenda Pública opor embargos à execução.

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

    (ADC 11 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-02 PP-00463 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 110-123 REVJMG v. 58, n. 180, 2007, p. 505-511)