Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (Art. 585, VI).
§1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A questão encontra-se errada, pois a Fazenda tem privilégios em relação o particular.
Assertiva ERRADA: CPC, art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
*CUIDADO: O pz de 10 dias foi alterado para 30 dias, pelo art. 1º-B da Lei nº 9.494/97.
*Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
*Veja, não cabe a incidência de multa de 10%. Os pagamentos devidos pela Fazenda, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Por complemento, O PLENO DO TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE (RR-70/1992-011-04-00.7) DO ART 4º DA MP 218035/01, QUE AMPLIOU O PZ FIXADO NO ART. 884, CLT. O PLENO JULGOU Q A MUDANÇA DESSA NORMA PROCESSUAL NÃO TEM A URGÊNCIA Q JUSTIFIQUE A EDIÇÃO DE MP. PORTANTO, APÓS ESSA DECISÃO, ENTENDEU O TST Q A FAZENDA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL, SERÁ CITADA PARA, QUERENDO, OFERECER EMBARGOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS.