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O artigo 469, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão, de que somente a parte dispositiva é que se acoberta da autoridade da coisa julgada. O referido texto, dispõe que não fazem coisa:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
No entanto, a decisão sobre questão prejudicial operará coisa julgada, quando a parte o requerer, o juiz for competente para conhecer da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (art. 470, CPC).
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Resposta CERTA
Questão prejudicial é a questão fática que origina uma relação jurídica de cuja decisão depende o julgamento do pedido como seu pressuposto lógico necessário e que poderia constituir, por si própria, objeto de uma ação autônoma.
Lembrar que faz coisa julgada a decisão de questão prejudicial: (art. 470 CPC)
1 - Se a parte requerer
2- O juiz for competente em razão da matéria
3- Constituir pressupostro necessário para o julgamento da lide
Não fará coisa julgada se a questão prejudicial for decidida incidentalmente no processo. (art. 469, II CPC)
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Segundo Márcio Louzada Carpena, é exemplo de inexistência de coisa julgada em relação à questão prejudicial: Em ação de alimentos, a parte que os pede terá, necessariamente, que alegar outra relação jurídica como fundamento do direito aos alimentos, podendo-se citar, por exemplo, o estado de filiação. A eventual sentença que venha a julgar procedente ou improcedente tal pedido de alimentos, implicitamente, enfrentará, ainda que indiretamente, a questão prejudicial, isto é, o estado de filiação, sem que, inexoravelmente, se evidencie a coisa julgada sobre tal apreciação, de forma que poderá muito bem o alimentante, em processo outro, postular a declaração de que não é o pai do alimentado, a fim de, por exemplo, impedir que a este se reservem os direitos à herança. Esta ação será processada, e nada impede que seja acolhida, porque sobre a questão prejudicial, relativa ao estado de filiação, abarcada na ação de alimentos, não se operou qualquer intangibilidade. Se, no entanto, cumulativamente ao pedido de alimentos, tivesse o autor postulado a declaração de filiação, obviamente, que a segunda demanda seria inviável.
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Apenas por meio da ação declaratória incidental a questão incidente se torna indiscutível em razão da coisa julgada material.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
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Item correto, pois a questão nos apresentou a regra, em que a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo não fará coisa julgada, que só ocorrerá nas situações excepcionais do § 1º:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Resposta: C