-
(Gabarito B) - Novelino (2014): A existência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias é admitida por parte da doutrina. Dentre os argumentos utilizados para sustentar que a lei complementar seria um tertium genus entre a Constituição e as leis ordinárias, podem ser mencionados: I) a posição topográfica das leis complementares no texto constitucional, situadas abaixo das emendas à Constituição e acima das leis ordinárias (CF, art. 59); II) o quórum qualificado de maioria absoluta para a aprovação das leis complementares (CF, art. 69), mais dificultoso que o de maioria relativa exigido para as leis ordinárias (CF, art. 47); e III) a reserva de determinadas matérias às leis complementares, ao passo que as leis ordinárias podem tratar apenas de matérias residuais.
Os critérios supramencionados, ainda que possíveis no caso específico das leis ordinárias e complementares, não se mostram adequados como critérios gerais para resolver questões relacionadas à hierarquia de outros atos normativos. Por não ser a lei complementar o fundamento de validade formal ou material da lei ordinária, uma vez que ambas retiram seu fundamento da Constituição, não há subordinação jurídica entre elas. Não havendo esta subordinação, por consequência, não há hierarquia.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição.17 Trata-se de espécies normativas formalmente distintas em relação ao quorum de aprovação, sendo a matéria a ser tratada por lei complementar reservada pela própria Constituição (Âmbito material constitucionalmente previsto). Portanto, havendo incompatibilidade de conteúdo das duas espécies normativas, é admissível o cabimento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por haver uma violação direta da Constituição.
-
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
-
Sendo assim a proposição I nao está errada, já que LC requer maioria absoluta e não simples?
-
A proposição I está CORRETA porque ele coloca: aprovado por maioria simples.
Mas depois afirma: apresenta vício formal objetivo de Inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade formal
Objetivo. Vício no processo legislativo que não seja na fase de iniciativa.
Exemplo: Desobediência ao quorum exigido por determinadas leis. Uma lei complementar não pode ser aprovada por maioria simples, eis que existe a exigência de aprovação por maioria absoluta.
-
Lc: maioria absoluta
Vício formal subjetivo: vício de inciativa
Vício formal objetivo: vício no procedimento; demais vícios não subjetivo
-
I. Um projeto de lei complementar aprovado por maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, sancionado, promulgado e publicado, apresenta vício formal objetivo de Inconstitucionalidade. ESSA PARTE DA PROPOSIÇÃO l DEIXA ELA VERDADEIRA, SEM ESTA PARTE ESTARIA FALSA, SABEMOS QUE E MAIORIA ABSOLUTA
-
GABARITO: B
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
-
banca "chulé" e não merece o nosso respeito.
Vide art. 69 - CF/88
Bons estudos.
-
A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional.
Analisemos a proposição e a razão apontada:
I:
essa proposição está correta. Conforme art. 69 da CF/88, as leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta. Portanto, existe, de fato, vício
formal objetivo de Inconstitucionalidade.
Contudo,
II:
a razão apontada está incorreta. As leis complementares não devem ser
aprovadas por maioria qualificada de 3/5, mas por maioria absoluta (conforme
apontado supra).
Assim,
a proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
Gabarito do professor:
letra b.
-
Maioria Absoluta = Metade do quórum total mais um.
Maioria simples = Maior número de presentes votantes.
Maioria Qualificada = Mais do que a metade total.