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ID
2086777
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o procedimento previsto na Constituição Federal para alteração das normas constitucionais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito C) - 3.3.1.4.3. A Constituição de 1988 e suas cláusulas pétreas
    As limitações materiais consagradas pela Constituição têm por finalidade básica preservar sua identidade material,65 proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.
    Para fins didáticos, as limitações materiais podem ser divididas em três grupos: I) cláusulas pétreas expressas, consagradas textualmente na Constituição (CF, art. 60, § 4.°); II) cláusulas pétreas decorrentes das cláusulas pétreas expressas; e III) cláusulas pétreas implícitas, quando imprescindíveis à caracterização da identidade material da Constituição.
    3.3.1.4.3.1. Cláusulas pétreas expressas e cláusulas pétreas decorrentes
    CF, art. 60, § 4.° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I – a forma federativa de Estado;
    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III – a separação dos Poderes;
    IV – os direitos e garantias individuais.
    Desde a Constituição Republicana de 1891, todas as Constituições brasileiras que instituíram limites à reforma constitucional utilizaram a fórmula “tendente a abolir”. Esta expressão deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial de direitos, princípios e institutos, e não como a impossibilidade de qualquer tipo de alteração do dispositivo (“intangibilidade literal”).66 A Constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional. Como exemplo, pode ser mencionada a legitimidade da alteração na redação do dispositivo que consagra o “princípio da anterioridade eleitoral” (CRFB/1988, art. 16), considerado cláusula pétrea pelo STF.67

  • "c" - seria o que diz a teoria da dupla revisao?

  • Item C: Atualmente, para limitar direitos inerentes ao exercício da democracia representativa, necessária seria a edição de emenda constitucional revogando um dos incisos do § 4º, do artigo 60 da Constituição Federal (dispositivo constitucional que estabelece cláusulas pétreas)

     

    "[...] Para os defensores da dupla revisão,  o poder de reforma poderia superar essa vedação, por meio de aprovação de duas emendas consecutivas: na primeira, suprimiria da constituição tal cláusula pétrea; na segunda, não existindo mais a cláusula pétrea no texto constitucional, atingiria o direito ou a garantia individual almejada.

    A tese de dupla revisão não é aceita entre nós, pois esbarra em uma outra cláusula pétrea, esta implícita. Com efeito, conforme enfatizamos antes, estão proibidas as reformas que tenham por objeto modificação substancial do art. 60 da constituição, que estabelece o procedimento e os limites para a atuação do poder constituinte derivado. [...] Cuida-se da mais relevante limitação material implicita ao poder de reforma que obsta a supressão das limitações expressas de qualquer ordem, estabeecidas no art. 60 da Carta da República".

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 2016, pg. 583.

     

    --> Gabarito: "C"

  • LETRA C - versa sobre a teoria da dupla revisão/ dupla reforma/ reforma em dois tempos.

    Não é admitida pela doutrina majoritária e o STF, quando apreciou o tema, também nao a acolheu.

  • Eu acho que a letra C se refere, implícitamente, à alteração no voto obrigatório.

    Em outras palavras, o que diz a letra C é: para se alterar qualquer elemento inerente à democracia representativa (o VOTO é um deles) através de EC, deve se alterar uma cláusula pétrea. NÃO. pode-se alterar o voto, de obrigatório para facultativo, sem revogar essa cláusula pétrea.

  • C.

    Só através de nova CF. Visto que nao se admite dupla revisão.

  • OBS: Emendas à Constituição 

     

    Promulgação --> Mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal, conjuntamente, com o respectivo número de ordem 

    Publicação --> Congresso Nacional

  • GAB: C

     

    As cláusulas pétreas podem ser modificadas?

     

    Devemos, nos voltar ao que está escrito no §4 do artigo 60, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, ou seja, as cláusulas não podem ser suprimidas ou abolidas, mas podem ser rediscutidas e alvo de deliberação pelo congresso nacional. Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias.

     

     

    https://www.megajuridico.com/clausulas-petreas/

  • Resumindo, implicitamente a pergunta é "Pode suprimir cláusula pétrea?".

    Ora sabemos que não, mas a porra da banca explana o rito do que seria necessário para emendar a CF. E independente da constitucionalidade do objeto, o rito ESTÁ CORRETO.

    PERGUNTAS MAIS CLARAS POR FAVOR!!! 

  • LETRA C - Atualmente, para limitar direitos inerentes ao exercício da democracia representativa, necessária seria a edição de emenda constitucional revogando um dos incisos do § 4º, do artigo 60 da Constituição Federal (dispositivo constitucional que estabelece cláusulas pétreas).  -  ERRADO! Acredito que a alternativa se refere a DUPLA REVISÃO, ou seja, para alguns doutrinadores as cláusulas pétreas não são imodificáveis, mas dependam um procedimento mais dificultoso do que as demais normas constitucionais para a sua alteração. Assim, para alterá-las, seriam necessárias duas emendas constitucionais: a primeira revogando a cláusula pétrea, e a segunda inserindo a alteração almejada que vai contra a cláusula pétrea revogada pela primeira emenda.

    Há defensores, mas não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual a alternativa está incorreta.

    Essa é a minha visão acerca do erro da alternativa.

  • MVB analista, voto obrigatório não é cláusula pétrea. Já caiu em várias questões. 

  • Sou obrigada a concordar com a Elena.

    O enunciado não pergunta se é lícito, constitucional etc etc - a afirmativa diz o que precisaria ser feito para se alcançar o objetivo de limitar a democracia representativa.

    Para tal, seria preciso emendar a CF no art. 60 - sim, sabe-se que no Brasil a dupla revisão não é aceita.

    Mas não há nada na pergunta que se refira a ser admissível ou não tal emenda.

     

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. Nossa constituição pode ser classificada, quanto à alterabilidade, de rígida. Isso garante a ela uma supremacia formal frente às demais normas do ordenamento, proveniente justamente do processo de modificação solene.


    Alternativa “b": está correta. Os direitos e garantias individuais, apesar de consagrados de forma sistemática no art. 5° da Constituição brasileira de 1988, não se restringem a esse dispositivo, encontrando-se espalhados por toda a Constituição. Em que pese a enunciação do artigo mencionado ser ampla e minuciosa (são setenta e oito incisos, atualmente), não é exaustiva, o que importa no reconhecimento de que não esgota o elenco de direitos e garantias individuais. Por exemplo: para o STF, o princípio da anterioridade tributária (previsto no art. 150, III, "b", CF/88) é uma garantia individual do contribuinte e imunizada contra o poder supressivo de reforma constitucional. Vide ADI 939-DF, STF, Rei. Min. Sydney Sanches.


    Alternativa “c": está incorreta. As denominadas cláusulas pétreas não podem ser abolidas. Conforme art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Gabarito do professor: letra c.
  • INCORRETO ITEM C

    As cláusulas pétreas NÃO poderão ser abolidas, portanto NÃO podem ser objeto de PEC tendente a aboli--las.

    Bons estudos!