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ID
2086780
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
(Constituição Federal de 1988)

Considerando o texto constitucional acima indicado, bem como as considerações doutrinárias sobre o aludido remédio constitucional, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito C)

     Prazo para Ajuizamento

    Originariamente, o prazo fixado em lei para impetração do mandado de segurança era de 120 dias (art. 18, Lei 1.533). Apesar das questões envolvendo a constitucionalidade desse prazo legal, o prazo foi mantido de 120 dias foi mantido pela art. 23, Lei 12.016.

     Como diz Sérgio Ferraz,[9] “no curso de todos esses anos, desde a edição do aludido diploma, doutrina e jurisprudência acabaram por pacificar-se quanto à natureza do prazo em causa, terminando por preponderar a corrente que nele via decadência, e não prescrição.”

    Assim, “esse prazo é, reconhecidamente, um prazo decadencial, impedindo interrupção ou suspensão.”[10]

    Tratando-se de prazo decadencial, o seu curso não sofre interrupção ou suspensão (art. 207, CC). O TST entende que o prazo da ação rescisória, também de natureza decadencial, se prorroga até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (Súm. 100, IX).

    Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (OJ 127, SDI-II).

    Nem mesmo o pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súm. 430, STF). O pedido de reconsideração não se confunde com recurso na esfera administrativa.

  • Olha que surpresa, essa questão veio me assombrar de novo. Mas agora estou preparado.

    Referente à alternativa "b". De acordo com o artigo 5º, I, da Lei do MS, não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Ocorre que o verbete da Súmula 429 do STF dispõe que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.

    Ante o exposto, tendo em vista que o enunciado da questão pede que se considere o texto constitucional e a construção doutrinária, em que pese não se referir a jurisprudência, com um esforço hermenêutico, pode se concluir que a alternativa "b" está correta.

     

     

  • Rogério, quanto à assertiva "B", transcrevo a seguir os ensinamentos do Prof. Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 668):

    "No que tange ao ato que desafia recurso administrativo, de saída, necessário advertir que o particular não está obrigado a esgotar as vias administrativas. Este já é, aliás, o entendimento que vem ecoando nos tribunais pátrios.

    Caso o particular, entretanto, opte (mera faculdade que lhe assiste) por interpor o recurso administrativo, e este, além de possuir efeito suspensivo, independa de caução, carece o sujeito de interesse de agir - na modalidade necessidade -, para impetração do writ, tendo em vista que suspensos estarão os efeitos do ato impugnado, não causando prejuízos ao ora recorrente.

    Todavia, digno de nota que, mesmo estando suspensa a eficácia do ato impugnado, em decorrência dos efeitos suspensivos do recurso, em havendo omissão por parte da autoridade em julgá-lo, tal inércia pode dar ensejo à impetração de mandado de segurança [razão de ser da Súmula 429 do STF]."

  • A) CORRETO: Lei 12.016 -Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (REPRESSIVO ou houver justo receio de sofrê-la (PREVENTIVO) por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    B) CORRETO: O particular não está obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, afinal o Judiciário não pode se furtar do exame de qualquer lesão de direito.

    Comentário: Realmente, o particular não está obrigado a exaurir a via administrativa para poder impetrar o MS. Essa regra de exaurimento da via administrativa somente é pressuposto de admissibilidade do Habbeas DAta (Vide Art 8º PArágrafo único, incisos I, II, III da Lei 9.507/97)

    C) INCORRETA- GABARITO DA QUESTÃO- SÚMULA 430 -Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) CORRETA- lei 12.016 -Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Segundo STF o Prazo do referido artigo é DECADENCIAL-vide STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 29108 DF (STF)

    E) CORRETA- Art. 25 da lei 12.016.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    A questão fala "segundo o entendimento do STJ" ocorre que esse é o entimento, consolidado ao longo do tempo, tanto do stj quanto do STF acerca da inpossibilidade de condenação  ao pagamento de honorarios advocatícios em sede de MS. Portanto, a Lei apenas confirmou tal entendimento, como observa-se no artigo citado. 

     

  • Prazo decadencial....

  • GAB: C

     

    Súmula 430 -STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • Justificativa da letra E

    Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.