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Gabarito A.
NOVELINO (2014) - De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido aprovados na sistemática anterior à prevista pela EC 45/2004 (CF, art. 47), possuem status supralegal, isto é, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.10
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Questão anulável
certo aí só tem o item III.
Antes da emenda 45/2004, os trados internacionais sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil tinham status de norma SUPRA LEGAL, o que em nada tem a ver com norma infraconstitucional, uma vez que a pirâmide de kelsen é clara o suficiente para deixar cada norma no seu quadrado, portanto, uma norma não pode ser as duas coisas ao mesmo tempo. Fosse assim, o Pacto de São José da Costa Rica e nada seriam a mesma coisa, pois foi este quem derrubou todas as normas infraconstitucionais que tratavam da prisão do depositário infiel, permanecendo tal instituto, apenas de modo ilustrativo no texto da CF.
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(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.]
= RE 349.703, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.
Vide: AI 601.832 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009; HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.
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Gabarito A.
O colega Paulo Ronaldo está ligeiramente enganado. A questão está correta.
Tratados int. sobre direitos humanos ratificados ANTERIORMENTE à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional (ABAIXO da Constituição), mas supralegal (ACIMA das leis infralegais), ou seja, situa-se numa posição intermediária entre a constituição e as normas infralegais.
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Tratados internacionais
ANTES da EC 45/2004:
Os tratados internacionais (direitos humanos ou não) eram equiparados a leis ordinárias.
APÓS a EC 45/2004:
-Tratados internacionais sobre DH aprovados em 2C + 2T + 3/5 = status de emenda constitucional
-Tratados internacionais sobre DH = status de supralegalidade (abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna)
-Tratados internacionais que não versem sobre DH = status de lei ordinária
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IV. Norma Supralegal.
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Alternativa correta: A (Os itens II e III estão corretos)
I. Todos os tratados internacionais de direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação, são materialmente e formalmente constitucionais e integram o bloco de constitucionalidade.
O parágrafo terceito do artigo quinto da Consituição afirma que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, não é possível afirmar que existe constitucionalidade reconhecia sem respeitar o procedimento delimitado pelo referido dispositivo. Item errado.
II. Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal.
Este item está correto, e ainda é de se destacar a semelhante alternativa considerada correta em concurso já realizado para o cargo de defensor público: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional (Prova objetiva seletiva do II concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Amazonas)".
III. Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes à emenda constitucional.
Este item traz mais uma vez o disposto no parágrafo terceito do artigo quinto da Consituição. Problemática já comentada no item I.
IV. Os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional apresentam a mesma hierarquia de lei federal.
Este item está errado. E cuidado! Exitem comentários aqui no QC que afirmam que tal assertativa está correta, como por exemplo na Q679195. Fixe que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional apresentam status supralegal, mas infraconstitucional.
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A.
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