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D) Novelino (2014) - 36.5.3. Medidas provisórias
CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Introduzidas no direito positivo brasileiro pela Constituição de 1988 (CF, art. 62) em substituição ao antigo decreto-lei, as medidas provisórias configuram uma “categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei”.28
Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO enumera as características que diferenciam as medidas provisórias das leis, a saber: I) órgão competente (Chefe do Poder Executivo); II) caráter excepcional e efêmero; III) precariedade, pois podem ser rejeitadas a qualquer momento pelo Congresso Nacional; IV) perda de eficácia desde o início (ex tunc); e V) “relevância e urgência”.29
O uso desmedido por sucessivos Presidentes ao longo dos anos tem suscitado dúvidas sobre a legitimidade deste instrumento de caráter excepcional. Não obstante, em tempos nos quais se exige dos governantes respostas e medidas cada vez mais rápidas e imediatas, é inquestionável a importância de um meio célere para atender situações de urgência. A utilização indevida ou abusiva deve ser reprimida por meio de uma atuação mais rigorosa do Poder Legislativo quando da apreciação dos pressupostos constitucionais, e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário, quando provocado para tal. Há tempos Montesquieu já alertava para o fato de que todo aquele que detém o Poder e não encontra limites, tende a dele abusar.30
36.5.3.1. Prazo de vigência
CF, art. 62, § 4.° O prazo a que se refere o § 3.° [60 dias] contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 7.° Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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O Parlamento possui a opção de apresentar emenda, ampliando ou restringindo o conteúdo da medida provisória. Tais emendas poderão ser supressivas ou aditivas, devem ser apresentadas no prazo de 05 dias após a publicação da medida provisória e não poderão tratar de matéria diferente da colocada no texto da medida provisória. Os Parlamentares que apresentarem as emendas à medida provisória deverão também apresentar as relações jurídicas decorrentes de possível alteração da medida emendada. Caso o Congresso aprove a medida provisória emendada, ela se transformará em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República para que este vete-o ou aprove-o.
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a) Uma vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 45 dias (prorrogável uma única vez por mais 45 dias) e será submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação. Errado. CF, Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) Nos termos da Constituição Federal, a medida provisória, uma vez submetida ao Poder Legislativo, será apreciada pelo Congresso Nacional em sessão conjunta. Errado. CF, Art. 62. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) De acordo com a doutrina constitucional, não cabe ao Parlamento apresentar emendas às medidas provisórias, durante o processo de votação. Alterações nesse sentido representariam interferência do Congresso em matéria legislativa de inciativa do Presidente da República. Errado. Pode haver alteração do texto original da Mpv, que convertida em lei dependerá de sanção/veto presidencial. CF, Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) uma vez rejeitada expressamente pelo Legislativo, a medida provisória perderá seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias. Certo. CF, Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
e) A medida provisória convertida em lei não tem o condão de revogar legislação anterior que versava a mesma matéria. Errado. A medida provisória convertida em lei, é lei, e a lei pode revogar legislação anterior que versava a mesma matéria.
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Quanto ao último item, apenas ressalvo que a Medida Provisória em si não revoga lei, apenas suspende a eficácia ou vigência das normas que lhes são contrárias. Caso essa MP seja rejeitada, ocorre o efeito represtinatório, ou seja, as leis anteriores voltam a ter eficácia.
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Comentário da Waleska Pires está completo.
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LETRA D
Art. 62. § 3º As medidas provisórias
perderão eficácia,
desde a edição (retroativamente),
se não forem convertidas em lei
no prazo de sessenta dias
, prorrogáveluma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
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Quanto ao erro da B:
art. 62 CF § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Amiga, na verdade o pronome que, nessa situação, introduz uma oração subordinada adjetiva explicativa, logo não estamos diante de aposto explicativo.
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