SóProvas


ID
2086801
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a proposição I e a razão II a seguir.
I. Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação do ato administrativo só pode ser processada pela Administração.
PORQUE
II. Nos termos da doutrina, é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    M. Seabra FAGUNDES, no mesmo sentido:

     

    “Pela necessidade de subtrair a Administração Pública a uma prevalência do Poder Judiciário, capaz de diminuí-la, ou até mesmo de anulá-la em sua atividade peculiar, põem-se restrições à apreciação jurisdicional dos atos administrativos, no que respeita à extensão e conseqüências. Quanto à extensão, restringe-se o pronunciamento jurisdicional à apreciação do ato, no que se refere à conformidade com a lei. Relativamente às conseqüências, limita-se a lhe negar efeito em cada caso especial. Por isso, o pronunciamento do órgão jurisdicional nem analisa o ato do Poder Executivo, em todos os aspectos, nem o invalidada totalmente.

     

    Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão.

    (...)

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Lembrando que : O Poder Judiciário pode revogar seus PRÓPRIOS atos em relação ao mérito quando no exercício da função atípica de administração.

    Mas, de regra geral  a revogação só pelo ADM Pública.

    E a anulação tanto a ADM Pública como o Poder Judiciário(mediante provocação).

     

     

  • Gabarito baseado na regra geral, visto que o Judiciário também pode revogar seus atos quando realizados nas suas funções atípicas.

    Mas ok. Próxima! 

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

     

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

     

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Parece até raciocínio lógico.kk

  • GABARITO: ALTERNATIVA "D"

     

    Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

     

    É que, no sistema pátrio, prevalece o sistema da repartição de funções estatais, de modo que, se fosse lícito ao Juiz proceder à valoração daqueles critérios, estaria ele exercendo função administrativa, e não jurisdicional, esta a função que constitucionalmente lhe compete.

     

    Sendo a revogação um instituto que traduz valoração administrativa, não pode ser cometida senão à Administração Pública.

     

    Mas nessa hipótese estará exercendo normalmente sua função jurisdicional, que consiste no exame da adequação dos casos litigiosos concretos à lei.

     

    (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. - São Paulo: Atlas, 2016.)

  • Desde quando o judiciário é vedado apreciar o mérito do ato adm, só não pode fazer de ofício, mas se for provocado é obrigado a apreciar.

    QUE BANCA LIXO........

  • Puts. 

    Maldita interdisciplinariedade. 

    "A utilização da interdisciplinaridade como forma de desenvolver um trabalho de integração dos conteúdos de uma disciplina com outras áreas de conhecimento é uma das propostas apresentadas pelos PCN`s que  contribui para o aprendizado do aluno."

  • BRUNO QUEIROZ

    Desde sempre. O judiciário não pode apreciar mérito de ato administrativo.

  • Dica ao colega Bruno Queiroz e demais:

     

    Ao resolver esse tipo de questão é sempre importante notar o que a banca quer.

     

    Como na segunda preposição ele nos remeteu à doutrina, está aí o indício de a resposta deve ser dada com base no entendimento geral, não nas exceções. E via de regra, SIM, ao Judiciário não compete interferir no MÉRITO, ou seja, quanto aos elementos de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a prática do ato administrativo. Ele somente irá fazê-lo em casos muito excepcionais, quando tais elementos ferirem principios administrativos, por exemplo.

     

    Lembre-se, xingar a banca não o fará passar na prova. Vamos buscar enteder seu raciocínio, mesmo que seja bizarro rs.

  • GAB: D 

     

    CUIDADO ! O poder judiciário não analisa mérito (conveniência e oportunidade), mas pode apreciar a legalidade dos atos discricionários.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/poder-judiciario-nao-analisar-merito-ato-administrativo