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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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A fundação é instituto originário do direito civil, disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código Civil. A partir do seu disciplinamento legal é possível inferir que toda fundação possui as seguintes características básicas:
a figura do instituidor, que faz a doação patrimonial;
o objeto, consistente em atividades de interesse social;
e a ausência de finalidade lucrativa.
As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades, que teoricamente poderão ser mais bem executadas por uma entidade especializada, criada para esse fim, a qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.
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Fé em Deus, não desista.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B"
As FUNDAÇÕES são constituídas por um patrimônio, que recebe personalidade jurídica para agir no campo do direito e alcançar o fim estabelecido. Dois elementos essenciais da FUNDAÇÃO: o PATRIMÔNIO e o FIM.
O PATRIMÔNIO é o conjunto de bens livres de ônus ou encargos e legalmente disponíveis que o direito confere personalidade jurídica para agir, dentro da finalidade estabelecida pelo instituidor.
O FIM é estipulado pelo instituidor, cabendo a ressalva de que a fundação não pode ter finalidade "lucrativa", vez que sua constituição objetiva a consecução de interesse público.
Fonte: Vitor Bonini Toniello.
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Art 62 CC
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
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Fundações:
Constiuem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõem-se de dois elementos, o patrimônio e o fim (o primeiro estabelecido pelo instituidor, e o segundo não lucrativo).
Direito Civil Brasileiro Parte Geral, ed 2017 Carlos Roberto Gonçalves
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FUNDAÇÕES => Universitas Bonorum (Universalidade de BENS) ;)
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Filosofia pura!
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Fundação - união de bens
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Associação - união de pessoas
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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A questão trata de pessoa jurídica.
Código
Civil:
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A) Associações.
Fundações.
Incorreta
letra “A”.
B) Fundações.
Fundações.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Sociedades.
Fundações.
Incorreta
letra “C”.
D) Organizações religiosas.
Fundações.
Incorreta
letra “D”.
E) Partidos políticos.
Fundações.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Palavra chave: BENS
Logo, é uma fundação.