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ID
2086828
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à resposta do réu, bem como às regras do Código de Processo Civil de 2015, analise as afirmativas a seguir.
I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.
II. O prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias. Se o réu for Ministério Público, ente público ou réu representado judicialmente por defensor público, o prazo é de 30 dias.
III. O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
IV. Em caso de litisconsórcio, considerando possibilidade de cancelamento da audiência preliminar de conciliação, o termo inicial para apresentação da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento.
É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

    II - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...] Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV - Art. 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335  § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Eu sou tão burra que eu nem sabia que MP fazia contestação kkkk

  • Não existe burrice, existe matéria ainda não estudada! kkkk

     

    É raro de acontecer mas o MP pode contestar sim, por exemplo: ações rescisórias destinadas a desconstituir coisa julgada formada em ação na qual foi autor, embargos à execução, ação anulatória de TAC.

  • Afirmativa I) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal...". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 335, caput, do CPC/15: "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15: "No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.

    A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).

    NCPC Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    O membro do Ministério Público e o defensor público são investidos em suas respectivas funções de acordo com as Leis de regência das respectivas carreiras.

  • Não esquecer que o MP pode atuar como parte em vários processos, casos em que poderá, obviamente, contestar.

  • II - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III -  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, POR PETIÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, COMPARECENDO, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV -   Art. 335. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para oferecimento de contestação ) será, para cada um dos réus, A DATA DE APRESENTAÇÃO DE SEU RESPECTIVO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA.

    RESPOSTA D

  • Com a devida vênia, entendo que o gabarito é a letra "C".

    Isso porque o item III não especificou se a causa admitia (ou não) autocomposição. Se admitir, de fato, o termo inicial do prazo para contestar  será a "data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência". Por outro lado, se não admitir autocomposição, o termo será o previsto no inciso III do art. 335.: " prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."

  • Sobre a III não exlui o dia do começo?

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;   QUESTÃO INCOMPLETAA!!

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Sobre a Defensoria Pública:

     

    "Se o devedor for assistido da Defensoria Pública, o prazo do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) deverá ser contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos. A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o prazo em dobro nesta situação. STJ. 4ª Turma. REsp 1261856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016".

  • MP,prazo em dobro.

  •  

    Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Concordo com o Bruno Rizzo. Aliás, isso é muitíssimo comum de acontecer, especialmente para quem atua na área de direito público (Tributário, Administrativo etc). Não tem audiência de conciliação pq o direito é indisponível.

    Questão passível de anulação

  • Também concordo que o inciso III está incorreto porque nao menciona o inciso III do 335 NCPC. 

  • Ôh, banquinha fuleira!

     

    Item III: "O termo inicial do prazo para apresentação de contestação É a data da audiência de conciliação ou de mediação, OU do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.".

     

    O termo inicial para apresentação da contestação também poderá ser - OU AINDA - a correspondente à da citação, quando não se admite a autocomposição!!!

     

    O pior de tudo é ainda ver que o comentário da prof do QC concorda..... (e olha que eu gosto muito dos coments dela, hein!). Valei-me!

  • Todo mundo falando do prazo em dobro pro MP, mas ng mencionou o prazo em dobro para 'ente público ou réu representado judicialmente por defensor público', alguém sabe a justificativa?

    Obrigada!

  • Penso exatamente como BLFR...