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ID
2086843
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à interrupção e suspensão do contrato de trabalho, assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

     

    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.  

         

    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.             

     

    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.    

     

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
     

  • "não está correta". QUE VENENO!

  • Serviço militar. Três situações diferentes podem surgir:

                1ª) cumprimento das “exigências do Serviço Militar”, consoante art. 473, VI, da CLT combinado com o art. 65, alínea “c”, da Lei do Serviço Militar (apresentação anual do reservista). Há, sem divergência, situação de interrupção pelo período de tempo necessário para tal destinação.

                2ª) prestação do serviço militar obrigatório, na forma do art. 472 da CLT e arts. 16 e 60 da Lei do Serviço Militar. Aqui, prevalece a posição pela situação da suspensão, apesar do Decreto 99.684/90, art. 28, também mencionar ser caso de interrupção, e de ocorrer o depósito do FGTS, contagem do período anterior à suspensão como tempo aquisitivo para férias e tempo de serviço.

                3ª) situação em que o empregado é incorporado ao serviço militar “por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra” (art. 61, caput, da Lei do Serviço Militar). Nessa situação, bastante controvertida, o empregado poderá optar entre: a) receber as “gratificações regulamentares” das Forças Armadas, quando teremos situação de suspensão; ou, b) a remuneração paga pelo empregador no padrão de 2/3, caso então de interrupção.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho,50497.html

  • Posso estar enganada, mas como a Quadrix tem um viés legalista, acho que quando ela pergunta "o empregado se afasta em razão de ter sido incorporado ao serviço militar, não há pagamento de salário pelo empregador. Configura-se, portanto, hipótese de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho. Prevista no art. 473, VI, da CLT:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).         (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

  • Afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT)
    Embora seja obrigatório o recolhimento de FGTS (art. 15, § 5°, Lei n° 8.036/1990) e o tempo de afastamento conte como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4° da CLT), a hipótese configura suspensão contratual. O importante é que, em regra, não são devidos salários.

     

    A e B : exatamente os conceitos de SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO TRABALHO.

    SUSPENSÃO: sem salario, sem tempo de serviço contado

    INTERRUPÇõ: com salario, com tempo de serviço contado.

     

    D e E: [ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO e LICENÇA REMUNERADA]  se são remunerados e não há prestação do serviço -INTERRUPÇÃO. 

     

    GABARITO ''C''

  • Sério, não entendi. Pq a incorporação ao serviço militar não é causa de suspensão? O problema é falar suspensão DOS EFEITOS do contrato de trabalho? Se for isso, é simplesmente ridícula a resposta

  • Esquematizando aos que ficaram com dúvidas. Existem três hipóteses de serviço militar obrigatório, segundo a doutrina (art. 472, CLT):

    1. Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO (empregado tem 30 dias para retornar ao emprego).
    2. Exigência do serviço militar: INTERRUPÇÃO.
    3. Convocação para manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.

    Como a alternativa C generalizou, está errada, pois há casos em que haverá interrupção.

    Fonte: Henrique Correia, Direito do Trabalho, 2017.

    Qualquer erro, informar-me.