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ID
208729
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da Escola Superior do Ministério Público de Goiás (ESMP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 - A ESMP é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
  • SEÇÃO III
    DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 64 - A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
    § 1º - A Escola Superior do Ministério Público poderá, ainda, ser integrada por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
    § 2º - O Diretor da Escola Superior do Ministério Público poderá ficar afastado de suas funções de execução e fará jus a gratificação por desempenho da função fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
    Art. 65 - Incumbe a Escola Superior do Ministério Público, entre outras atribuições previstas no regulamento:
    - Vide Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011.
    I - promover, em conjunto com a Corregedoria Geral do Ministério Público, Curso de Preparação e Aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento de Promotores de Justiça em estágio probatório, conforme regulamentação do Conselho Superior do Ministério Público;
    - Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011.
  • ATUALIZAÇÃO!!! GALERA.
    Art. 64. A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade precípua de aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos serviços auxiliares.
    - Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 1º-10-2013, art. 3º.

    § 1º A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por membro do Ministério Público
    titular e vitalício, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
    - Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 1º-10-2013, art. 3º.