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Gabarito Letra A
CC
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
bons estudos
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Qual a diferença entre "sucessão aberta" e "sucessão que não foi aberta"
Por acaso a sucessão que não foi aberta não é bem imóvel?
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B - Direitos reais
C - Sucessão aberta é bem imóvel
D -
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CEIFA DOR, a sucessão aberta se dá com a morte da pessoa. A partir do momento que a pessoa morre, abre-se a sucessão. Nosso sistema adotou o Princípio da Saisine, que consiste numa ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos. Por isso que a sucessão aberta é considerada um bem imóvel, porque todos os bens da herança é considerado um todo unitário regido pelas regras do condomínio (art. 1891, CC).
Antes da sucessão aberta (da morte), o bem não pode ser considerado imóvel por ficção.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Quem nao concorda ?
Tudo que lhe incorpora?? E os bens móveis por antecipação?? Os bens móveis por antecipação sao aquelas que sao imoveis por natureza, mas pela vontade humana são considerados móveis. Como uma arvore que é plantada com o intuido de ser transformada em carvão.
Só eu acho isso? Achei exagero da banca falar "TUDO".
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No tocante aos bens imóveis, o que a legislação civilista estabelece?
a) - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 79, do CC: "Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".
b) - Para os efeitos legais, também são reputados bens imóveis os direitos irreais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 80, I, do CC: "Art. 80 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram".
c) - O direito à sucessão que ainda não foi aberta é reconhecido como bem imóvel.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 80, II, do CC: "Art. 80 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta".
d) - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local perdem o caráter de imóveis.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, I, do CC: "Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local".
e) - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o atributo de imóveis.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, II, do CC: "Art. 80 - Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".
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Direitos Irreais = pedido de imunidade material pelo Eduardo Cunha!
bons estudos.
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"Irreais" kkkk
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
bons estudos
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A questão trata de bens.
A) São
bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Código
Civil:
Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
São
bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Para os efeitos legais, também são reputados bens imóveis os direitos
irreais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Código
Civil:
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
Para os
efeitos legais, também são reputados bens imóveis os direitos reais
sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Incorreta
letra “B”.
C) O direito à sucessão que ainda não foi aberta é reconhecido como bem imóvel.
Código
Civil:
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
O direito
à sucessão que ainda não foi aberta não é reconhecido como bem imóvel.
Incorreta
letra “C”.
D) As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local perdem o caráter de imóveis.
Código
Civil:
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
As
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local não perdem o caráter de imóveis.
Incorreta
letra “D”.
E) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem, perdem o atributo de imóveis.
Código
Civil:
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de
um prédio, para nele se reempregarem.
Os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não
perdem o atributo de imóveis.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
b) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
c) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
d) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
e) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.