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ID
2087767
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos

    B) Errado, pois há impedimentos:
    Art. 1.011 § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação

    C) Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas

    D e E) O impedimento para o exercício da empresa deriva de capacidade civil e dos impedimentos legais

    bons estudos

  • GABARITO A.

    A) CERTO - Art. 972 CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Capacidade: Os maiores de 18 anos, brasileiros ou estrangeiros, bem como os maiores de 16 anos devidamente emancipados.

    Impedimentos:  não ser empresário falido, não ser servidor público (esse não pode ser empresário individual, mas pode ser cotista ou acionista em uma sociedade).

    B) ERRADO: Ocorre a citação no Art. 972 CC a existência de impedimentos, para os casos de menores de 18 anos não devidamente emancipados, os ébrios, viciados em tóxicos, os deficientes mentais, os excepcionais, pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios, haja vista não possuirem capacidade jurídica plena para o exercício dos atos da vida civil (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2004, p.21). Sem mencionar os impedimentos dos empresários falidos, e dos servidores públicos. 

    C) ERRADO: Segundo disposto no Art. 973 CC A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

    D) ERRADO: Segundo disposto no Art. 973 CC A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.  O arquivamento dos atos constitutivos das firmas inidividuais ou das sociedades na Junta Comercial não assegura, pelo só efeito do registro, a condição de empresário que se verifica pelo exercício profissional da atividade que lhe é própria, qual tal definida no Art. 966 CC. (Sérgio Campino - O Direito de Empresa. À luz do novo código civil).   

    E) ERRADO: Segundo o disposto no Art. 972 CC Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O Roll de impedimentos é taxativo, não sendo  intrínsecos à condição de gênero. 

  • Menor NÃO emancipado: Iniciar a atividade ele não pode. No entanto, ele pode continuar uma empresa (atividade), antes exercida por seus pais ou por autor de herança da qual é sucessor. É uma regra de preservação da empresa.

  •         Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

  • Código Civil


    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    bons estudos

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual e sua capacidade. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrio habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.

    A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil.


    Letra A) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    Essa é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 973, CC que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

    Letra C) Alternativa Incorreta. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

    Letra D) Alternativa Incorreta. As hipóteses de impedimento resultam da Lei. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

    Letra E) Alternativa Incorreta. O impedimento resulta da Lei em razão da impossibilidade de realização das atividades de forma concomitante. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 




    Gabarito do Professor: A

    Dica: O código civil não elenca as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).