GABARITO A.
A) CERTO - Art. 972 CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Capacidade: Os maiores de 18 anos, brasileiros ou estrangeiros, bem como os maiores de 16 anos devidamente emancipados.
Impedimentos: não ser empresário falido, não ser servidor público (esse não pode ser empresário individual, mas pode ser cotista ou acionista em uma sociedade).
B) ERRADO: Ocorre a citação no Art. 972 CC a existência de impedimentos, para os casos de menores de 18 anos não devidamente emancipados, os ébrios, viciados em tóxicos, os deficientes mentais, os excepcionais, pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios, haja vista não possuirem capacidade jurídica plena para o exercício dos atos da vida civil (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2004, p.21). Sem mencionar os impedimentos dos empresários falidos, e dos servidores públicos.
C) ERRADO: Segundo disposto no Art. 973 CC A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
D) ERRADO: Segundo disposto no Art. 973 CC A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. O arquivamento dos atos constitutivos das firmas inidividuais ou das sociedades na Junta Comercial não assegura, pelo só efeito do registro, a condição de empresário que se verifica pelo exercício profissional da atividade que lhe é própria, qual tal definida no Art. 966 CC. (Sérgio Campino - O Direito de Empresa. À luz do novo código civil).
E) ERRADO: Segundo o disposto no Art. 972 CC Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. O Roll de impedimentos é taxativo, não sendo intrínsecos à condição de gênero.
A
questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual e sua
capacidade. Somente poderão exercer atividade como empresário individual
aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem
impedimento legal (art. 972, CC).
Essa
é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Toda
pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil
para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo
assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente
incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrio habituais e
viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade
como empresário individual.
A
incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá
ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles,
na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de
homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego
público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível
superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando
assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar
empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no
registro público de empresa mercantil.
Letra
A) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa
é a redação do Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 973, CC que a pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Letra C) Alternativa Incorreta. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade;
o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Letra D)
Alternativa Incorreta. As hipóteses de impedimento resultam da Lei. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade;
o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Letra E)
Alternativa Incorreta. O impedimento resulta da Lei em razão da impossibilidade
de realização das atividades de forma concomitante. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade;
o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Gabarito do Professor: A
Dica: O código civil não elenca
as hipóteses dos impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e
senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais,
municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36,
I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de
seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei
n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g)
Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os
sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art.
102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei
n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia,
e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que
podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09);
M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).