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Gabarito Letra C
Empresa: é uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966)
Empresário: é quem exerce profissionalmente essa atividade economicamente organizada (ou é o empresário individual (PF) ou é a sociedade empresária (PJ), logo, o sócio da sociedade empresária não é empresário).
Estabelecimento empresarial: Conjunto ou complexo organizado de bens materiais e imateriais afetados à atividade da empresa.
Elementos indispensáveis do empresário:
- Profissionalmente: Não é eventual, ou seja, ele assume os riscos do negócio (pessoalidade).
- Organização: articulação dos fatores de produção: capital, trabalho, insumo e tecnologias.
- Atividade econômica: sempre explorada com intuito de lucro.
- Capacidade e não impedimento: O empresário é capaz de direitos e obrigações
- Produção ou circulação de bens ou de serviços: abrangência da teoria da empresa.
bons estudos
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Complementando o que foi dito anteriormente:
O Brasil vive, atualmente, sob a égide da 3ª fase de formação do Direito Empresarial.
A 1ª Fase: Corporações de Ofício, marcada pelo subjetivismo onde contavam com as normas de proteção de cunho comercial apenas aqueles que fosse comerciantes inscritos nas corporações.
2ª Fase: Teoria dos Atos de Comércio, marcada pelo objetivismo. O Código Comercial Brasileiro (1850) estava filiado a essa teoria. No Regulamento de nº 737 eram elencados cada um dos atos de comércio, por isso o objetivismo como característica dessa fase.
3ª Fase: Teoria da Empresa, marcada pelo termo "atividade empresária". Inicia-se a partir da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) que derrogou (revogou parcialmente) o Código Comerial de 1850. Atualmente, o Código Comercial de 1850 continua vigente no que tange o comércio marítimo.
>> O Código Civil de 2002 NÃO conceitua atividade empresária (termo "chave" da Fase da Teoria da Empresa), mas conceitua empresário no art. 966.
Bons estudos a todos!
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EMPRESA: É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Não confundir com:
EMPRESÁRIO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa) organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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macete
PAPO:
profissionalmente
atividade economica
Produção ou circulação de bens ou de serviços
organizada
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Artigo. 966 do CC conceituada empresario.
O CC não conceitua empresa
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GABARITO C
Após a reforma do Código Civil brasileiro o Brasil passou a aderir a Teoria da Empresa, a qual esta fundada na prática da atividade empresária. Sendo assim, contam com a proteção das normas de natureza empresária quem pratica atividade empresária.
Embora não haja o conceito do que seja atividade empresária no Código Civil, este conceituou empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sendo assim empresário é aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) atividade econômica (atividade que visa lucro) e de forma organizada (que reúne fatores de produção). A doutrina usa como conceito de atividade empresária o conceito de empresário trazido pelo CC.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Código Civil
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
bons estudos
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A
questão tem por objeto tratar sobre do conceito de empresa.
O
conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os
doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa
como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um
fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos
diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo,
como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio;
corporativo, como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud
(Borba, 2015, pp. 13-14).
Letra A) Alternativa Incorreta. O estabelecimento é o complexo de bens
organizados para o exercício da empresa, por empresário individual, sociedade
empresária ou EIRELI.
Letra B) Alternativa Incorreta. A firma é uma
espécie de nome empresarial. É utilizado para identificar o empresário. A firma é adotada tanto pelo empresário
individual, como pelas sociedades em nome coletivo, comandita simples, limitada
e comandita por ações.
Letra C)
Alternativa correta. O
melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o
funcional, a empresa como atividade.
Sendo
assim, podemos conceituar:
a) Empresa (objeto de direito) atividade
econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;
b) Empresário (sujeito de direito) é aquele
que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;
Letra D) Alternativa Incorreta. Nome empresarial é
aquele que identifica o empresário, EIRELI ou a sociedade empresária.
Letra E) Alternativa Incorreta. Empresário é aquele
que exerce profissionalmente uma
atividade econômica e organizada para produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Gabarito do Professor: C
Dica: O nome empresarial
também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de
duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e
social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a
segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária
e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será
adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.
Já a proteção do nome empresarial se dá com o
registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33
da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial
decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma
individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São
Paulo: Atlas.