SóProvas


ID
2087770
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Observadas as nuances relacionadas à conformação da Teoria da Empresa no âmbito do Direito brasileiro, tem-se, hoje, que empresa é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Empresa: é uma atividade econômica organizada  para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966)

    Empresário: é quem exerce profissionalmente essa atividade economicamente organizada (ou é o empresário individual (PF) ou é a sociedade empresária (PJ), logo, o sócio da sociedade empresária não é empresário).
    Estabelecimento empresarial:  Conjunto ou complexo organizado de bens materiais e imateriais afetados à atividade da empresa.
     

    Elementos indispensáveis do empresário:

    - Profissionalmente: Não é eventual, ou seja, ele assume os riscos do negócio (pessoalidade).

    - Organização: articulação dos fatores de produção: capital, trabalho, insumo e tecnologias.

    - Atividade econômica: sempre explorada com intuito de lucro.

    - Capacidade e não impedimento: O empresário é capaz de direitos e obrigações

    Produção ou circulação de bens ou de serviços: abrangência da teoria da empresa.

    bons estudos

  • Complementando o que foi dito anteriormente:

    O Brasil vive, atualmente, sob a égide da 3ª fase de formação do Direito Empresarial.

     

    A 1ª Fase: Corporações de Ofício, marcada pelo subjetivismo onde contavam com as normas de proteção de cunho comercial apenas aqueles que fosse comerciantes inscritos nas corporações.

     

    2ª Fase: Teoria dos Atos de Comércio, marcada pelo objetivismo. O Código Comercial Brasileiro (1850) estava filiado a essa teoria. No Regulamento de nº 737 eram elencados cada um dos atos de comércio, por isso o objetivismo como característica dessa fase.

     

    3ª Fase: Teoria da Empresa, marcada pelo termo "atividade empresária". Inicia-se a partir da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) que derrogou (revogou parcialmente) o Código Comerial de 1850. Atualmente, o Código Comercial de 1850 continua vigente no que tange o comércio marítimo.

     

    >> O Código Civil de 2002 NÃO conceitua atividade empresária (termo "chave" da Fase da Teoria da Empresa), mas conceitua empresário no art. 966.

     

    Bons estudos a todos!

  • EMPRESA: É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

    Não confundir com: 

    EMPRESÁRIO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa) organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • macete

     PAPO:

     

    profissionalmente

    atividade economica

    Produção ou circulação de bens ou de serviços

    organizada

  • Artigo. 966 do CC conceituada empresario. O CC não conceitua empresa
  • GABARITO C

     

    Após a reforma do Código Civil brasileiro o Brasil passou a aderir a Teoria da Empresa, a qual esta fundada na prática da atividade empresária. Sendo assim, contam com a proteção das normas de natureza empresária quem pratica atividade empresária.

    Embora não haja o conceito do que seja atividade empresária no Código Civil, este conceituou empresário:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Sendo assim empresário é aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) atividade econômica (atividade que visa lucro) e de forma organizada (que reúne fatores de produção). A doutrina usa como conceito de atividade empresária o conceito de empresário trazido pelo CC.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Código Civil


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


    bons estudos

  • A questão tem por objeto tratar sobre do conceito de empresa.

    O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).



    Letra A) Alternativa Incorreta. O estabelecimento é o complexo de bens organizados para o exercício da empresa, por empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI.            


    Letra B) Alternativa Incorreta. A firma é uma espécie de nome empresarial. É utilizado para identificar o empresário. A firma é adotada tanto pelo empresário individual, como pelas sociedades em nome coletivo, comandita simples, limitada e comandita por ações.          

    Letra C) Alternativa correta. O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.

    Sendo assim, podemos conceituar:

    a)        Empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;

    b)        Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;       


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nome empresarial é aquele que identifica o empresário, EIRELI ou a sociedade empresária.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Empresário é aquele que exerce  profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços.     

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O nome empresarial também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.


    Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas.