SóProvas


ID
2087773
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com os preceitos estabelecidos pelo vigente Código Civil, em relação à sociedade em conta de participação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

    B) Art. 993 Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier

    C)Sócio Ostensivo: quem exerce a atividade sob sua responsabilidade e sob seu nome.

    Sócio Oculto ou Participante: investidores do sócio ostensivo.


    D) Errado, o objeto social é exercido unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

    bons estudos

  • Gab A -  Código Civil de 2002 

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

     

     

  • Questão, no mínimo, questionável. A assertiva B afirma que "O sócio oculto, que desenvolve a atividade econômica, responde pelas obrigações sociais com seu nome e patrimônio pessoal.". Conforme dispõe o art. 991 do Código Civil, colacionado acima pelos colegas, a sócio participante que tomar parte nos negócios da sociedade responderá pelas obrigações adquiridas juntamente com o sócio ostensivo.

     

    Ora, a sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada e, por isso, não há especialização patrimonial dos sócios com o patrimônio social. O patrimônio especial a que se refere o art. 994 do Código Civil não ilide a responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo, ainda que com benefício de ordem. 

     

    Ademais, conquanto a atividade constante do objeto social seja exercida pelo sócio ostensido, tomanda parte nas relações o sócio participante este será responsabilizado em nome próprio (de forma solidária com o sócio ostensivo) e de forma ilimitada, podendo seus bens pesssoais virem a ser demandas pelas dívidas sociais.

     

    Portanto, ao meu ver a assertiva B também se encontra correta.

  • Lucas, você se equívocou , pois, a SCP o sócio oculto só responderá se realizar atividades de gestão, daí responde como ostensivo, mas ele responderá solidariamente com o ostensivo (é o que pratica todos os atos de gestão) e com o patrimonio especial ou bens sociais, jamais com o patrimonio pessoal. Ao contrário, não responderá. Cabe salientar ainda que o sócio participante só responderá nos seguintes casos, excepcionais:

    1) praticar atos de gestão;

    2) fiscalizar o ostensivo e ao fiscalizar exceder sua fiscalização e acarretar ato de gestão;

    3) por verbas trabalhistas dos seus funcionários.

  • Código Civil


    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.


    bons estudos

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.


    Letra A) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada. 

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.


    Letra B) Alternativa incorreta. Quem realiza o objeto é o sócio ostensivo. Já o sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade em comandita simples, que existe sócio comanditado e comanditário.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Já o sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. A letra “A” está correta.

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Essa sociedade não adquire personalidade jurídica e por isso não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Mesmo quando a sociedade em conta de participação leva o seu ato constitutivo a registro ela não adquire personalidade jurídica. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial).