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ID
2087779
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Princípio da Motivação, é lícito afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Motivação
    é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.

    Demais itens
    A) Finalidade
    B) Autotutela
    C) Legalidade
    E) Publicidade

    bons estudos

  • art. 50§1º lei 9784/99

    A motivação deve ser clara e congruente, podendo consistir em declarções de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,informações,decisões ou proposta,que neste caso,serão parte integrante do ato.

  • A MOTIVAÇÃO pode ser:

    - CONTEXTUAL: explicitação dos pressupostos fáticos e de direito no próprio ato;

    - ALIUNDE: explicitação dos pressupostos fáticos e de direito em outro ato ao qual se faz referência;

    - EXTEMPORÂNEA (ULTERIOR): explicitação dos pressupostos fáticos e de direito posteriormente a prática do ato.

  • complementando nossos estudos:

    Não há ato sem MOTIVO (porque o “motivo” é elemento do ato administrativo), mas a motivação é princípio que norteia a edição dos atos administrativos que a lei pode dispensar.

    Ex: cargos em comissão (cargos de livre nomeação ou livre exoneração), no qual a própria Constituição Federal dispensa a motivação (demissível ad nutum).

    Todavia, feita a motivação, ela passa a integrar o ato Adm, vinculando o administrador. Provada a inexistência ou vício da motivação (desde que declinada), o ato administrativo estará sujeito à anulação.

     

    ATENÇÃO 1: a MOTIVAÇÃO é OBRIGATÓRIA, quando? Quando interferirem na esfera de 3º e importarem em decisões gravosas ao interessado. Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA;

    IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO;

     V - decidam recursos administrativos;

    VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

     

     

    ATENÇÃO 2: MOTIVAÇÃO ALIUNDE = motivação alheia

    É quando quem decide faz remissão a motivação de um ato anterior que justificou seu ato atual, dando-lhe respaldo (não repete, apenas faz remissão a um ato anterior)

    Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    ATENÇÃO 3: VINCULATIVIDADE DO PARECER

     Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

     

     § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

     

  • LETRA D

     

  • Letra A - O senhor é um fanfarrão, 06!

     

    Gab. D.

  • Motivação: É a indicação de fatos e fundamentos jurídicos que determinaram a prática do ato administrativo. A motivação é a justificação do ato praticado. Trata-se da excplicação da conduta administrativa, com a apresentação de sua justificativa.

     

    Alternativa: D

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Scatolino e Trindade.

  • kkkkkkkkkkkk pqp!!! obriga o Estado a proporcionar aos seus agentes públicos condições para que estejam sempre motivados a atender o interesse público.

  • Nossa, como essa banca formula mal as questões!.Medo da prova do TRT/RJ.

  • A letra "a" foi pra descontrair kkk!

  • é lícito afirmar kkk

  • O PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. 

    Ele e um principio consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, mas podemos encontralo no (art 97,X CF) não a mencão alguma no art 37 da CF. 

    ele e totalmente expresso na Constituição Paulista, artigo 111 e tambem na lei numero 9.784/99, artigo 2, caput.

  • Motivo = elemento ou um dos 5 requisitos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, objetivo e motivo)

    Motivação = exposição do motivo. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • Motivo X motivação

    Motivo: elemento formativo dos atos administrativos.

    Motivação: é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo.

    motivação válida + motivo falso: vício de ilegalidade no elemento MOTIVO.

    motivo válido + não realizou motivação: vício no elemento FORMA.

  • Cara,na boa,rachei o bico com essa alternativa letra A kkkkk