complementando nossos estudos:
Não há ato sem MOTIVO (porque o “motivo” é elemento do ato administrativo), mas a motivação é princípio que norteia a edição dos atos administrativos que a lei pode dispensar.
Ex: cargos em comissão (cargos de livre nomeação ou livre exoneração), no qual a própria Constituição Federal dispensa a motivação (demissível ad nutum).
Todavia, feita a motivação, ela passa a integrar o ato Adm, vinculando o administrador. Provada a inexistência ou vício da motivação (desde que declinada), o ato administrativo estará sujeito à anulação.
ATENÇÃO 1: a MOTIVAÇÃO é OBRIGATÓRIA, quando? Quando interferirem na esfera de 3º e importarem em decisões gravosas ao interessado. Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA;
IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO;
V - decidam recursos administrativos;
VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ATENÇÃO 2: MOTIVAÇÃO ALIUNDE = motivação alheia
É quando quem decide faz remissão a motivação de um ato anterior que justificou seu ato atual, dando-lhe respaldo (não repete, apenas faz remissão a um ato anterior)
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
ATENÇÃO 3: VINCULATIVIDADE DO PARECER
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.