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a) Errada. Durante o estado de sítio o princípio da legalidade pode sofrer restrições, assim como qualquer outro.
b) Errada. O erro da questão está em dizer que a materialização da súmula 13 se baseia no principio da impessoalidade quando, na verdade, se baseia no princípio da Moralidade.
c) Correta. Exatamente, o princípio da indisponibilidade do interesse público preconiza que o gestou público não pode renunciar o interesse público sobre o privado.
d) Errado. Os proncípios administrativos deverão ser observados por todos, União, Estados, Municípios e DF tanto na administração direta quando a indireta.
Gabarito C
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Ok, gabarito é letra C. Porém, não há como dizer que a B esteja errada:
Diversamente do que afirmando em relação à extinção do cargo por ato administrativo, a 'extinção do provimento', no caso no nepotismo prescinde de lei, porquanto a proibição de ocupá-lo decorre da própria Constituição. Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227
Portanto, é muito perigoso para uma banca afirmar que está errada a letra B. Alguns (e não apenas um) princípios são protegidos com a lição da SV 13, como citado no julgado anterior.
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Acabei de fazer um comentário em uma outra questão e a mesma coisa se repete aqui. As bancas, no intuito de fazer pegadinhas, confundem tudo e, quando se trata de princípio, acham que eles estão em compartimentos estanques. Ora, nepotismo fere APENAS a moralidade? Claro que não, atinge também a impessoalidade, visto que foi dada uma preferência pessoal imotivada a alguém; afeta de certo modo a eficiência, pois a pessoa escolhida provavelmente o foi apenas por ter relação de parentesco e não a habilidade necessária para o cargo; afronta a legalidade, visto que o ordenamento jurídico como um todo veda esse tipo de nomeação. Enfim, não há como apontar que fere apenas tal princípío e, no caso do nepostimo, penso até que a impessoalidade é o princípio preponderamente atingido...
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A alternativa B também está CORRETA de acordo com renomados doutrinadores do DA. A banca VACILOU !
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
1) Princípio implícito na Constituição Federal;
2) Impõe uma série de restrições (sujeições) à conduta administrativa;
3) Conteúdo: a Administração Pública não pode abrir mão de alcançar o bem comum (interesse público primário) nem de conservar o patrimônio público (interesse público secundário);
4) Consequências práticas: proibição de alienar bens públicos enquanto afetados a finalidade pública, restrições à alienação de bens públicos, necessidade de concurso público para admissão de pessoal; necessidade de licitação para celebração de contratos administrativos; proibição de renúncia de receita, salvo autorização legal etc.;
5) A indisponibilidade do interesse público gera como consequência lógica a submissão da Administração Pública a uma série de outros princípios (legalidade, continuidade do serviço público, igualdade dos administrados, controle da atuação administrativa, publicidade etc.).
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OBS: O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público, com o supraprincípio da supremacia do interesse público, forma a base do regime jurídico- administrativo. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, todos os demais princípios de Direito Administrativo se constroem sobre um desses dois supraprincípios.
OBS 2: O princípio da indisponibilidade do interesse público também está implícito na Constituição Federal. Como a administração pública é mera gestora de bens e interesses públicos, que em última análise pertencem ao povo, estes não se encontram à livre disposição do administrador, devendo o agente público geri-los, curá-los, da forma que melhor atenda ao interesse da coletividade. Com efeito, a Administração não pode abrir mão da busca incessante da satisfação do interesse público primário (bem comum) nem da conservação do patrimônio público (interesse público secundário)
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Não entendi por que a letra B está errada, pois, segundo o Ministro Carlos Ayres Britto, ao votar como relator na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12 em Medida Cautelar, que buscava a constitucionalidade da resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça: "[...] o (princípio) da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da autopromoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “NEPOTISMO”.
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Errei.. marquei letra B. Mas não vejo erro na assertiva.
Conforme inclusive jurisprudência do STF: "Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena se afrontar um dos princípios que a própria Resolução CNJ nº 7/05 e a Súmula Vinculante nº 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade." (MS 28485, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 4.12.2014)"
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Na letra B a banca considerou o princípio da Moralidade como proibição ao nepotismo.
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O nepotismo não infringe apenas o princípio da moralidade, mas também o da impessoalidade e eficiência. Portanto, malgrado a assertiva B tenha sido assinalada como incorreta, tenho que se mostra perfeitamente ajustada.
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Quer dizer que o princípio da legalidade pode sofrer restrição no Estado de Defesa ou de Sítio??????
Então pra que especificar quais os direitos poderão ser restringidos?
Se a CF específica os direitos que serão restringidos, qualquer outra conduta que não se amolde a essas restrições serão ILEGAIS, e poderão ser responsabilizadas após o término do procedimento excepcional.
Alguns direitos fundamentais sim podem sofrer restrições, mas nunca o próprio princípio da legalidade.
Bem óbvio não?
Quando à letra B, claramente correta junto com a C que é o gabarito.
Triste viu...
Abs a todos.