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ID
2089393
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a própria Administração Pública anula seus atos ilegais e revoga seus atos inconvenientes e inoportunos, sua atuação encontra fundamento específico no princípio conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    Conforme lição de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo; 2ª ed.; 2015), o princípio da autotutela "trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário".

    Vale lembrar o teor da Súmula 473 do STF, segundo a qual: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Princípio da autotutela= autonomia de que dispõe a administração para anular seus próprios atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.

     

    Gabarito: D 

  • Note que os atos da Administração Pública podem ser anulados por:

    1 - A própria Administração Pública. Nesse caso ela está exercendo a autotutela.

    2 - O Poder Judiciário, esse quando for invocado.

  • Princípio Da Autotutela: A Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais.

  • LETRA D!

     

    O princípio da autotutela instrumenta a administração pública para a revisão de seus próprios atos, configurando um meio adicional de controle da atividade administrativa e, no que diz respeito ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário.

     

    Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:

     

    a) de legalidade, em que a adminsitração pode, de ofício ou quando provocada, anular seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

     

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce
    sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a
    Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos
    inconvenientes que pratica.
    Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da
    anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito
    do ato.
     

    -

    A prova de Procurador do Estado/PR 2007 con​siderou CORRETA a afirmação: “O prin​cípio da autotutela diz respeito ao
    controle​ que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e re​vo​gando os inconvenientes ou
    in oportunos”.
    -

    A prova do Ministério Público do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A revogabilidade dos atos
    administrativos,​ derivada do princípio da autotutela, comporta hipóteses em que a revogação não é possível”.

     

    #FÉEMDEUS
     

  • Principio da autotutela: A administração publica tem o dever de fiscalizar os atos de seus agentes, anulando os que sejam contrarios a legalidade ou revogando os incovenientes ou inportunos.

  • Sopa no mel ou mel na sopa?

  • Qestão fácil.

  • Fácil demais para ser verdade.

  • Princípio da Autotutela

    A administração pública, de ofício ou mediante provocação direta,   pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação e/ou aplicação

  •  Autotutela: a Administração deve exercer o controle de mérito de seus próprios atos.“...pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 73) Assim não cabe ao Judiciário interferir no mérito dos atos discricionários, somente fiscalizar os aspectos concernentes a sua legalidade, bem como a legalidade dos atos vinculados. Segundo a nobre Di Pietro, tal prerrogativa existe também quanto a tutela dos bens que integram o patrimônio público, através do poder de polícia administrativa, o que nada mais é do que o princípio do controle jurisdicional.

  • a prova foi anulada, kkkkkk, o cara de mata de estudar pra isso!

  • Sobre AUTOTUTELA...

    O poder de autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos:

    ①  Legalidade (anulação)(Efeito Ex Tunc, Retroage): em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;

    ②  Mérito (revogação) (Efeito Ex Nunc, não retroage): em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.

    Neste diapasão é o verbete 473 STF:

    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Com efeito, Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstre ser indevido o desfazimento do ato. (RE. 594.296/MG)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    Impessoalidade

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Moralidade

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Eficiência

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Além disso:

    Autotutela: A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)

    Razoabilidade: não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    Assim:

    D. CERTO. Autotutela.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar

    os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou

    inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os

    seus atos, podendo fazê-lo diretamente.